DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 466 e 480 do Código de Processo Civil; e 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao cerceamento de defesa, porquanto salienta que a perícia técnica não apurou de forma conclusiva a sua responsabilidade em relação ao vício de construção, trazendo a seguinte argumentação:<br>O julgamento do presente feito com base em laudo pericial inconclusivo caracterizou manifesta violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão recorrida utilizou um laudo técnico que não apurou, de forma conclusiva, a responsabilidade da Recorrente quanto ao suposto vício de construção.<br>Ainda que o perito do juízo tenha identificado desgaste natural das partes da edificação e reconhecido a necessidade de manutenção preventiva, o laudo foi homologado sem esclarecer questões essenciais para a solução do litígio, tais como a vida útil dos materiais e a responsabilidade pela conservação das esquadrias.<br>A negativa do tribunal de origem em determinar a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia configura cerceamento de defesa, pois a Recorrente restou impedida de demonstrar que o suposto vício apontado decorre da falta de manutenção preventiva pelo consumidor, e não de defeito de fabricação.<br>Ao homologar um laudo técnico deficiente, sem respostas objetivas aos questionamentos levantados, o juízo comprometeu a justa solução da lide e impediu que a Recorrente exercesse seu direito de defesa de forma plena.<br>Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, o perito nomeado pelo juízo tem o dever de cumprir escrupulosamente sua função, de maneira isenta e imparcial, fornecendo respostas objetivas, claras e embasadas tecnicamente, de modo a garantir que a prova pericial seja eficaz na solução do litígio.<br>No presente caso, a perita judicial deixou de responder aos questionamentos apresentados pela Recorrente, o que comprometeu a confiabilidade do laudo e impediu o exercício pleno do contraditório. Além disso, o artigo 468, inciso II, do CPC/2015 prevê que o perito pode ser substituído caso não cumpra adequadamente suas funções.<br>No caso em tela, a omissão da perita ao deixar de esclarecer pontos fundamentais da perícia, como a periodicidade da manutenção e a responsabilidade pelos desgastes naturais da edificação, comprometeu a validade do laudo pericial, tornando-o insuficiente para embasar a decisão judicial (fls. 681/682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Do exame detido do caderno processual, depreendo que o magistrado a quo homologou o laudo pericial, concluindo que:<br> .. <br>Agiu corretamente pois inexistem razões aptas a justificar sua nulidade e/ou desconsideração, na medida em que atende a todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil.<br>Em igual sentir, depreendo que a matéria restou suficientemente esclarecida: não foram constatadas quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades na perícia constante dos autos. Inexistem, portanto, motivos para a realização de um novo esclarecimento do expert ou um segundo exame pericial, tudo nos termos do que dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.<br>Logo, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, visto que o laudo pericial presta-se a elucidar o convencimento do juízo; mormente considerando que as novas impugnações ofertadas nas mov. 105, 106, 115 e 116 apenas reiteram os fundamentos das anteriores, cujos questionamentos foram devidamente esclarecidos pelo expert, à vista dos laudos complementares agregados nas mov. 102 e 112.<br>Pertinente à insurgência dos apelantes diante da obrigação de custear os reparos no imóvel, atento à linha normativa insculpida no artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o construtor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção.<br>Calha gizar que o § 3º do retrocitado dispositivo preconiza, em síntese, que o construtor só não será responsabilizado quando provar: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Portanto, tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré a construtora da obra, sua responsabilidade é objetiva, independentemente da existência de culpa.<br>Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos na mov.93 é claro ao certificar a existência de vício construtivo no imóvel, consubstanciados, "nos dois quartos foram encontradas manchas de umidade abaixo do peitoril das janelas, indicando a existência de infiltrações das águas das chuvas que penetram pelas frestas entre os montantes de alumínio e a pintura texturizada através do encontro dos montantes inferiores de alumínio das janelas com o peitoril de mármore ou destes como revestimento das paredes externas. Trata-se de vício oculto de construção."<br>Foi declarado no esclarecimento do perito (mov. 112), outrossim, que "a Autora não tem nenhuma obrigação em dar manutenção com aplicação de selante no perímetro das janelas pelo lado externo todo ano, até porque, as janelas do imóvel só receberam calafetação com selante no ano de 2016, quando foi executado o tratamento das fachadas dos blocos."<br>Portanto, afigura-se patente, na hipótese, a responsabilidade da ré/apelante pelos vícios da construção e, inexistindo qualquer elemento probatório que modifique, impeça, ou extinga o direito da parte autora, configura-se o dever de reparar os prejuízos causados (fls. 667/668).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA