DECISÃO<br>Trata-se de agravo de LUCIANA OGLIARA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDADOS EM OMISSÕES E VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS SANADOS - PRETENDIDA MIGRAÇÃO DA AUTORA DE PLANO INDIVIDUAL PARA PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE CATEROGIA INFERIOR (DOWNGRADE), COM A LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES DE MENSALIDADES AOS INDEXADORES DA ANS - REQUERIDA QUE, TODAVIA, NÃO MAIS COMERCIALIZA NENHUMA MODALIDE DE PLANO INDIVIDUAL - DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL QUE SEQUER CONSTOU DA INICIAL OU DA RESPECTIVA EMENDA - INADMISSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE - OCORRÊNCIA - PEDIDO, ADEMAIS, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE DOWNGRADE PARA PLANOS NÃO MAIS COMERCIALIZADOS - PRECEDENTES DO COL. STJ - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 676-681 e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 599-627), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 322, § 2º, do CPC/2015 e 51, § 1º, I, II e III, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) não há que se falar em sentença extra petita; e b) não se trata de nova contratação, mas sim, downgrade, devendo ser analisada a possibilidade de modificação do plano de saúde para outro em vigência, sem que haja necessidade de comercializar novo plano de saúde para a beneficiária.<br>Contrarrazões às fls. 686-692 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 693-695), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 698-718).<br>Contraminuta oferecida às fls. 721-727 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que houve nulidade na sentença, uma vez que a decisão fora extra petita. Assentou que a parte autora pediu a migração para o plano C-15ME (coletivo) e fora concedida a migração para o plano F18 (individual), o que configura o referido vício.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte. conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).<br>3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré, ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV) o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Na hipótese, observa-se que houve, de fato, sentença extra petita, uma vez que o provimento se deu fora dos limites do pedido. Desse modo, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, também não merece reparos a impossibilidade de downgrade na hipótese em análise, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.<br>2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA