DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE,  assim  ementado  (fl. 46):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. No caso dos autos, foi determinada a intimação do exequente/apelante para dar impulso ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, a referida parte quedou-se inerte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo exofficio, sem julg amento de mérito.<br>2. Precedentes do STJ (REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019; AgRg no R Esp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014; AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014; AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014) e do TJRN (AC nº 0823088-20.2017.8.20.5106, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; AC nº 0804417-17.2015.8.20.5106, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2019; AC nº 0000263-73.2001.8.20.0128, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2019AC nº 0814514-76.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2019).<br>3. Apelo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.  65):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. No caso concreto, há inco nformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.<br>2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.<br>3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.<br>4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  76-85, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Alega que requereu "..ao colegiado a apreciação dos fundamentos devolvidos por meio do recurso, apontando especificamente para a necessidade de enfrentar o argumento de que, por estar a procuradoria geral do estado cadastrada no processo, ou seja, habilitada desde o ínicio, caberia sua intimação, ante aplicação do art. 269, § 3º do CPC".<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 87-97).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  98-115,  a parte  agravante  afirma que "..o Recurso Especial sequer foi aviado por divergência jurisprudencial, mas sim por violação de lei federal, a saber, dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do CPC. Assim, totalmente inaplicável a Súmula nº 83 do STJ, utilizado de forma completamente equivocada como óbice à admissibilidade do recurso".<br>Sem contraminuta.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 117.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 76-95), o recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento de que, por estar a procuradoria geral do estado cadastrada no processo, ou seja, habilitada desde o ínicio, caberia sua intimação, ante aplicação do art. 269, § 3º do CPC.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 65-68):<br>(..)<br>10. Com efeito, desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça no feito, por tratar-se de execução fiscal, conforme entendimento da Súmula 189 do STJ.<br>11. Ora, o processo de execução fiscal tutela interesses meramente patrimoniais da Fazenda Pública, não se justificando a intervenção do Ministério Público.<br>12. Ademais, a manifestação em sede de embargos sanaria eventual nulidade, caso houvesse.<br>13. Desta feita, o prosseguimento do feito foi medida acertada, ante a ausência de óbice a justificar a intervenção ministerial.<br>(..)<br>Cabe destacar, ainda, que o Tribunal local, analisando o recurso de apelação, consignou (fls. 46-53):<br>(..)<br>11. Desse modo, diante da inércia do exequente, ora apelante, desrespeitando o prazo processual peremptório, resta configurado o abandono de causa, o que autoriza a extinção do processo exofficio, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>12. Frise-se, ainda, que a intimação pessoal por meio eletrônico consiste em intimação pessoal, mesmo se tratando do procurador subscritor da peça, atendendo, pois, ao art. 25 da Lei de Execução Fiscal.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma amplamente fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, notadamente sobre as nuances envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal da parte recorrente. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.