DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIZA DOS SANTOS FELICIO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 391 - 406):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, CP. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDOSDE ABSOLVIÇÃO, POR LEGÍTIMA DEFESA, OU RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTODO APELO.<br>COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE EFETUOU GOLPES DE FACA TIPO PEIXEIRA, NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA, DE QUEM SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 343,20(TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS EVINTE CENTAVOS). CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS, DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 06 (SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RÉ EM LIBERDADE PROVISÓRIA.<br>APELO NÃO PROVIDO.<br>Comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudos periciais, conclusivos no sentido de que a vítima sofreu ferimentos no pescoço e nas costas, causados por uma faca tipo peixeira.<br>Demonstrada, ainda, no contexto probatório, a autoria delitiva, no sentido de que, em 29.11.2020,por volta das 18:15 horas, na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme, Feira de Santana/BA, a ré desferiu golpes com faca do tipo peixeira na vítima, causando-lhe lesões corporais em regiões letais, como dito, no pescoço e nas costas, como meio para assegurar a subtração da quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), somente não se consumando a morte do ofendido, porque submetido a atendimento médico-cirúrgico atempo.<br>Fatos relatados, de modo coerente e seguro, pela vítima, em declarações prestadas na Delegacia de Polícia e em Juízo, destacando-se, ainda, os depoimentos prestados por dois Policiais Militares, um deles ouvido apenas na fase policial, e outro, nas duas fases da persecução criminal.<br>Ré não interrogada em Juízo, pois declarada sua revelia, tendo prestado parcial confissão, quando interrogada na fase policial, oportunidade em que afirmou " ..  Que a interrogada admite que ficou com muita raiva, pegou uma faca e desferiu um golpe de faca nele  .. ".<br>Destaca-se que a consciência, por parte da ré, da natureza do instrumento utilizado no crime, uma faca tipo peixeira, e das regiões em que foram realizados os golpes contra a vítima, na região do pescoço, é suficiente para a caracterização do dolo de matar, tendo-se em vista, conforme o art. 18, I, do Código Penal, que o crime é "doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.". (grifo ausente no original).<br>Embora conste nos autos laudo pericial indicativo de que a ré apresentou, à época, " ..  Escoriação em supercílio direito.  .. ", não há evidência que respalde a alegação defensiva, de que os golpes de faca, realizados na vítima, foram no contexto de legítima defesa.<br>Também não se pode acolher a tese defensiva de desistência voluntária, pois restou demonstrado que a ré percorreu todas as fases executivas do crime de latrocínio, tendo realizado a subtração da quantia em dinheiro, já mencionada, e praticado golpes da faca na vítima, dolosamente, em regiões letais (pescoço e costas), sendo obstado apenas o resultado morte, porém, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Não é demais ressaltar que os ferimentos causados na vítima foram, por si mesmos, capazes de provocar o resultado morte, não havendo que se falar em desistência.<br>Reconhecimento da tentativa, em alinhamento coma orientação do Colendo STJ: "Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente."(STJ - Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio II, Edição nº 51).<br>Mantida, portanto, a condenação da ré, como incursa no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Não há necessidade de reparos quanto as penas-base, fixadas, na sentença recorrida, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tampouco quanto sua redução, em 1/3 (um terço), para 13 (treze) anos e 04 (quatro)meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, penalidades que permanecem como definitivas, dada a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas. Sem necessidade de alteração do regime inicialmente fechado, dada a magnitude da pena, do valor unitário mínimo para a pena pecuniária. Ré em liberdade provisória.<br>Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 23 e 25, ambos do CP e do art. 386, VI, do CPP, argumentando, em síntese, contradições relevantes entre o relato da vítima e os depoimentos dos policiais. Defende que tais inconsistências retiram a segurança do acervo e inviabilizam condenação, devendo prevalecer o in dubio pro reo.<br>Com contrarrazões (fls. 449 - 460), o recurso especial foi inadmitido (fls. 461 - 474), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 517 - 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA