DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 911-945):<br>APELAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MORA DA CONSTRUTORA. DUAS FAIXAS DE RENDA SALARIAL NO CONDOMÍNIO. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL INEXISTENTE. TEMAS 970 E 971 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA INVERTIDA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM LUCRO CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL REDUZIDO. Pretende a autora que a ré seja condenada por propaganda enganosa ao fundamento de entregar o empreendimento com duas faixas de renda do PMCMV (1,5 e 1,0) sem a prévia informação, o que depreciou seu imóvel, aduz existência de mora, vícios na construção e danos morais a indenizar.<br>A sentença reconhece a propaganda enganosa, condena a ré pela depreciação do imóvel nos termos da perícia, reconhece a mora, inverte a cláusula penal, condena ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Apelam as partes.<br>Rechaçada a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Sentença que abordou todas as teses. Nulidade do laudo pericial inexistente, visto que passou pelo crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Falha do serviço da ré reconhecida quanto à mora na entrega da unidade. Invertida cláusula penal, e cumulada com lucros cessantes pelo período da mora. Possibilidade. Temas 970 e 971 do STJ.<br>Refutada a tese de propaganda enganosa. Publicidade que antecedeu a compra do imóvel pela autora e o contrato que não indicam exclusividade quanto à faixa salarial da autora (1,5) vinculada ao PMCMV. Existência de faixa 1,0 atrelada à faixa 1,5 no mesmo empreendimento que não é fator para caracterizar a desvalorização do imóvel e danos morais a indenizar. Faixas salariais equiparadas quanto ao poder aquisitivo dos grupos econômicos familiares.<br>Dano moral fixado diante da mora e dos vícios de construção comprovados pelo laudo pericial. Valor reduzido para R$ 10.000,00 apto a reparar o dano extrapatrimonial, respeita o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e não implica enriquecimento ilícito. Dano único vinculado ao dano moral sofrido pela autora, não sendo aplicável a verba por falha do serviço. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 958-969).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927, 944 e 884 do Código Civil e 926 do CPC, sustentando que a condenação por danos morais, fundada no mero atraso na entrega do imóvel, não poderia ser fixada in re ipsa por exigir prova do dano efetivo e suas circunstâncias específicas, sob pena de violação aos elementos essenciais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e de enriquecimento sem causa.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 998-1.002), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 884 do Código Civil e 926 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não do dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. No caso, o tribunal da origem acentuou que, na apuração do valor da indenização por lucros cessantes, devem ser considerados os alugueis que constam dos contratos que instruíram o pedido inicial.<br>Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.