DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA AURA FERREIRA TELES - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LEGADO TESTAMENTÁRIO GRAVADO COM CLAÚSULA DE INALIENABILIDADE, PREVISTA NO ART. 1.911 DO CCB. VIGÊNCIA VITALÍCIA. 1. A MORTE DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO INVENTÁRIO ACARRETA A EXTINÇÃO DA RESTRIÇÃO. 2. OUTROSSIM, POSSÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO INCIDENTE SOBRE QUINHÃO DO LEGATÁRIO DEVEDOR. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.911 do CC, tendo ocorrido interpretação equivocada quanto à vigência da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, uma vez que a proteção vitalícia deve resguardar os bens do beneficiário até sua transmissão às sucessoras, visto que não se poderia penhorar após a morte o que não seria penhorável em vida; e<br>b) 833, I, do CPC, uma vez que são impenhoráveis os bens inalienáveis por ato de vontade.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a penhora e reconhecer a impenhorabilidade e inalienabilidade do bem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 152-174.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 240-246).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que manteve penhora no rosto dos autos sobre o quinhão e legados atribuídos ao herdeiro falecido em favor de credores particulares.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade são vitalícias e tem vigência até a morte do beneficiário, transmitindo-se os bens aos herdeiros sem a restrição gravada.<br>II - Violação dos arts. 1.911 do CC e 833, I, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a morte do beneficiário não autoriza a penhora sobre bens gravados com inalienabilidade e impenhorabilidade.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, de modo que sua morte tem o efeito de transferir os bens objeto da restrição livres e desembaraçados aos seus herdeiros, podendo sobre eles recair penhora.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE VITALÍCIA. VIGÊNCIA.<br>1. Conforme estabelece o art. 1.676 do Código Civil de 1916 (1.911 do Código Civil de 2002), a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, cuja morte tem o efeito de transferir os bens objeto da restrição livres e desembaraçados aos seus herdeiros, podendo sobre eles, então, recair penhora.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.364.591/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário - herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.<br>3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento. (REsp n. 1.641.549/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019. destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade.<br>3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.<br>4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.<br>5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018, destaquei.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que a cláusula do art. 1.911 tem vigência vitalícia apenas enquanto viver o beneficiário e, com o seu falecimento, os bens se transmitem livres e desembaraçados, admitindo penhora sobre o quinhão do beneficiário falecido. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 111-112):<br>Sobre a matéria de direito posta em exame, assim dispõe o art. 1.911 da Lei Civil:<br>"Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.<br>Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros."<br>É assente no âmbito do STJ o entendimento de que o gravame previsto no art. 1.911 é vitalício e, portanto, tem vigência somente enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.<br> .. <br>Assim, não há cogitar a proteção patrimonial invocada pelos agravantes, sucessores do legatário beneficiado com a cláusula restritiva, falecido no curso do processo de inventário, em prejuízo do credor do legatário.<br>O Tribunal de origem, ao concluir que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade s ão vitalícias e seus efeitos cessam com a morte do beneficiário decidiu em consonância com o entendimento do STJ. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA