DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por P J C DA V C em desfavor da agravante, em virtude de cancelamento unilateral de plano de saúde.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos das seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVA AO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE NECESSITA DE TRATAMENTOS CONTÍNUOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO FIEL CUMPRIMENTO DA AVENÇA NO PERÍODO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 517)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à falha na prestação de serviços ante ao cancelamento indevido do plano de saúde, considerando as particularidades citadas e em harmonia ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 638-643), prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>i) é plenamente cabível o presente recurso, notadamente ante a ofensa aos arts. 12, 844, 927 e 944 do CC;<br>ii) é desnecessário o reexame fático-probatório e contratual dos autos, devendo, pois, ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sobretudo quanto aos dispositivos legais apontados, de sorte que a questão apreciada é exclusivamente de direito; e<br>iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à falha na prestação de serviços ante ao cancelamento indevido do plano de saúde, considerando as particularidades citadas e em harmonia ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 638-643), prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>A parte agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à matéria apontada, em harmonia, inclusive, aos julgados colacionados desta Corte, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua inc idência , notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA