DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 520):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, condenando-a ao fornecimento do medicamento MAVENCLAB à autora, prescrito para tratamento de esclerose múltipla remitente recorrente, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento pela seguradora, sob a alegação de não estar previsto no Rol da ANS e ser de uso domiciliar, é válida. 3. A apelante impugna o valor dado à causa. III. Razões de Decidir 4. O valor atribuído à causa corresponde ao valor do tratamento prescrito, comprovando o valor econômico almejado. 5. A negativa de cobertura não se justifica, pois o tratamento prescrito é necessário e eficaz, conforme relatório médico e diretrizes da ANS. 6. A exclusão de cobertura para medicamentos prescritos deve ser interpretada como inaplicável quando a droga indicada é um tratamento coberto. 7. O avanço científico supera as diretrizes do Rol da ANS, e o direito à vida digna deve prevalecer, assegurando o tratamento necessário. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito, quando comprovada sua necessidade e eficácia, bem como preenchidas as diretrizes de utilização do Rol da ANS, é abusiva. 2. O direito à saúde e à vida digna deve prevalecer sobre restrições contratuais. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 541-560), o recorrente alega violação aos arts. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e 422 do Código Civil. Em resumo, a tese recursal sustenta que a decisão do tribunal a quo violou dispositivos legais e jurisprudenciais ao obrigar a recorrente a fornecer um medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, desconsiderando a legislação vigente e o contrato firmado entre as partes, o que configura afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 573-586 (e-STJ).<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a responsabilidade da operadora em custear o medicamento MAVENCLAD, para o tratamento da esclerose múltipla que acomete a parte recorrida, assim dirimiu a controvérsia:<br>"13. Quanto à arguição de que a seguradora não está obrigada a custear procedimentos em desacordo com as diretrizes do Rol da ANS, tampouco é de se acolher, posto que o avanço científico é sempre muito mais dinâmico do que o Direito, sendo de especial relevância que restou comprovado o preenchimento dos requisitos das diretrizes de utilização do Rol da ANS pela segurada. 14. Ainda que assim não o fosse, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. É exatamente o caso dos autos: se há cobertura para a doença, não há razão para excluir-se os procedimentos prescrito, sob pena de inviabilizar-se o tratamento. 15. Nesse sentido, a recente alteração da Lei 9.656/98, atualizada pela Lei nº 14.454/2022, introduziu o §13 ao artigo 10 dispondo que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: i exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II existam recomendações pela comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 16. E, no caso sub judice, de especial relevância que a seguradora não se desincumbiu de indicar alternativa terapêutica eficaz e segura ao mal que acomete a segurada, não sendo crível que tente se esquivar do cumprimento de sua obrigação de cobertura, sendo certo ainda, que o medicamento foi aprovado pela CONITEC e devidamente incorporado à lista do SUS, havendo, ainda, parecer favorável do NATJUS para o quadro de saúde da autora."<br>Com efeito "A jurisprudência da Corte tem reiteradamente reconhecido a aplicação da Súmula 83 quando o acórdão recorrido reflete entendimento pacificado sobre o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, sobretudo em casos de esclerose múltipla e medicamento como Mavenclad" (AREsp n. 2.667.222/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)..<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. As razões lançadas no agravo interno no que tange à inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ revelam-se dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento de uso domiciliar - Ocrelizumabe - pelo plano de saúde para tratamento de esclerose múltipla que acomete a beneficiária.<br>3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025 , DJEN de 3/4/2025 .)<br>Ademais, em caso semelhante ao dos autos esta Corte entendeu que a negativa de fornecimento do medicamento MAVENCLAD, comprimido (Cladribrina), é abusiva. Nesse sentido: (AREsp n. 2.792.467, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de de 05/03/2025 05/08/2024 .).<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA