DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROTA MINAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 515-517).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento nem provimento, sustenta a higidez da decisão de inadmissibilidade por incidir a Súmula n. 7 do STJ, requer a manutenção da condenação solidária ao ressarcimento de danos materiais e morais, e pleiteia o processamento conjunto de recursos conexos por economia processual (fls. 473-484).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas c/c dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 432):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação dos serviços é solidária a todos os membros da cadeia de fornecedores (art. 25, §1º, CDC), os quais, ainda, são responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, CDC), de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da corretora de seguros que intermediou a negociação entre a operadora do plano de saúde e as respectivas beneficiárias.<br>2. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998, a fixação do período de carência em planos e seguros privados de assistência à saúde, em se tratando de cobertura de casos de urgência e emergência, limita-se ao prazo máximo de 24 horas, sendo abusiva a negativa quando presente a situação de risco devidamente atestada pelo médico que assistia a paciente e respeitado o prazo de carência legal, razão pela qual deve haver o ressarcimento das despesas.<br>3. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico de urgência ou emergência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.<br>4. Configurados os danos morais, o valor da indenização deve compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.<br>5. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 122 do Decreto-Lei n. 73/1966, porque a recorrente sustenta ser mera intermediadora, sem vínculo jurídico-material direto com a negativa de cobertura, visto que sua atuação se limitou à corretagem, não lhe cabendo responsabilidade solidária pelos danos;<br>b) 485, VI, do CPC, pois requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto à corretora, por inexistência de vínculo jurídico-material direto entre as partes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a corretora integra a cadeia de fornecedores do serviço de saúde e responde solidariamente, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJMG e também dos tribunais de outros estados.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido para que se reconheça a ilegitimidade passiva da corretora e se exclua sua condenação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 473-484.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de despesas médicas c/c dano moral em que a parte autora pleiteou o reembolso integral das despesas de internação negadas por carência contratual, bem como indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura em situação de urgência e emergência.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando, solidariamente, as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 17.167,00, com correção e juros, e fixou danos morais de R$ 5.000,00 em favor da primeira autora, além de custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação (fl. 434).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora e majorou os honorários para 18% sobre o valor da condenação (fls. 448).<br>O acórdão destacou que a operadora e a corretora ora agravante se enquadram no conceito de fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC) e que, em relações de consumo, a responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 34 do CDC, expressamente mencionados e aplicados.<br>Destacou, também, a efetiva participação da corretora na contratação do plano pela beneficiária, circunstância fática que reforça sua inserção na cadeia e, por consequência, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Com base nesses fundamentos normativos e fáticos, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade passiva da corretora de seguros, razão pela qual a preliminar foi rejeitada e mantida a responsabilidade solidária das rés (fls. 439-441).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a corretora é mera intermediadora legalmente autorizada e não integra a relação jurídica material da negativa de cobertura, razão pela qual não possui legitimidade passiva nem responsabilidade solidária pelos danos.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se no acervo probatório dos autos e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA