DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON GONCALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.503121-6/001).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 465):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando o ingresso na residência é autorizado, sem qualquer evidência de que o consentimento estivesse viciado, e por se tratar de crime permanente, como é o caso do crime de posse de arma de fogo. 2. Comprovado pela confissão extrajudicial, em conformidade com os depoimentos dos policiais militares, que o acusado mantinha arma de fogo com numeração suprimida e munições em sua residência, inviável a desconstituição do decreto condenatório.<br>Irresignada, a defesa interpõe recurso especial, apontando ofensa aos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova foi obtida por meios ilícitos, uma vez que a atuação policial se baseou em denúncia anônima sem elementos concretos e sem diligências prévias, de modo que não havia justa causa para a realização da busca pessoal ou ingresso domiciliar.<br>Defende que "o consentimento, desacompanhado da advertência acerca da não obrigação de produzir prova contra si mesmo, não é suficiente para autorizar o ingresso na residência da pessoa suspeita do cometimento do delito. Ou seja, não há o que se falar que o suposto consentimento do imputado autorizaria o ingresso, validando a diligência realizada, sob pena de ofensa à garantia do nemo tenetur se detegere" (e-STJ fl. 495).<br>Requer o reconhecimento da nulidade apontada, com o desentranhamento dos elementos probatórios.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, ao fundamento de que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias exigiria revo lvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), destacando a denúncia anônima especificada e a autorização de entrada pelo morador (e-STJ fls. 535/540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem policial, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls.467/468, grifei):<br>Passo à análise da alegação de nulidade das provas, em razão de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, adiantando que a tese é improcedente, data venia.<br>Sob o crivo do contraditório, o policial João  ..  relatou que a guarnição da qual fazia parte recebeu informação de que Gleison possuía uma arma de fogo em seu poder. Disse que montaram uma operação, se deslocaram para o local, onde foram atendidos por Gleison, que segurou seu cachorro e permitiu que os militares fizessem buscas no quarto em que ele estava. Descreveu que Gleison foi com o cachorro para determinado local, retornou para outro quarto e se desfez da arma, voltando em seguida para trancar o cachorro no banheiro, ocasião em que conseguiram encontrar a arma junto com as munições. Esclareceu que como o acusado estava com o cachorro, não era possível dar buscas nele naquele momento e, quando ele prendeu o animal, foi possível encontrar a arma. Contou, por fim, que Gleison já era conhecido pelo envolvimento no mundo do crime (PJe mídias).<br>Por sua vez, o policial Robson  ..  discorreu que um morador da região, que não quis se identificar temendo represálias, reportou-lhe que o acusado estava em posse de uma arma de fogo e, em atendimento ao chamado, o acusado franqueou a entrada dos policiais. No interior da residência, nada de ilícito foi encontrado, mas, em razão das suspeitas pela demora do acusado em prender o cachorro, localizaram um fundo falso atrás do vaso, onde o armamento foi encontrado (PJe mídias).<br>Desse modo, observa-se que nem sequer houve busca pessoal quando os militares chegaram à residência, e o acesso deles foi previamente autorizado pelo acusado.<br>E não se trata da existência de mera denúncia anônima para ingresso no domicílio. Antes, os militares foram até o local e, após serem franqueados pelo réu, que se disponibilizou a segurar o cachorro, ingressaram no local.<br>Ainda que a presença dos militares possa ser "naturalmente constrangedora", não há qualquer evidência nesse sentido. Extrajudicialmente, o acusado não fez referência à possível ausência de autorização ou postura intimidatória dos militares, assim como não há qualquer alegação da defesa nesse sentido.<br>A companheira do acusado presenciou todo o episódio e, caso procedente eventual abuso, ou mesmo o ingresso não tivesse sido autorizado, certamente a defesa teria insistido em sua oitiva para comprovar o fato, o que não ocorreu.<br>No caso, observa-se que foi consignado pelo Tribunal de origem que nem "sequer houve busca pessoal quando os militares chegaram à residência, e o acesso deles foi previamente autorizado pelo acusado" (e-STJ fl. 467). Logo, não há que se falar em nulidade das provas sob esse fundamento.<br>Ademais, extrai-se do aresto recorrido que o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio réu. E, mutatis mutandis, "para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Com efeito, havendo justa causa a autorizar a realização da diligência e tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do arcabouço probatório -decidido em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .<br>1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA