DECISÃO<br>Cuida-se da agravo interposto por JULIA ANGELINA SANCHES GIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 34):<br>RECURSO - Agravo de instrumento - Ação Civil pública - Expurgos inflacionários - Cumprimento de sentença - Pedido de "execução definitiva" do valor incontroverso, independentemente da realização de prova pericial contábil para dirimir a parte controversa - Decisão omissa quanto ao tema Interposição de agravo visando o deferimento do pedido - Constatação de que não obstante a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, o laudo pericial foi elaborado, concluindo-se pela existência de débito dez vezes inferior ao postulado pelos exequentes - Hipótese em que além de prejudicado o pedido recursal, mostra-se prudente aguardar a homologação do laudo pericial antes de autorizar o levantamento de valores depositados - Agravo desprovido<br>RECURSO - Agravo de instrumento - Ação Civil pública - Expurgos inflacionários - Cumprimento de sentença - SEGREDO DE JUSTIÇA - Alegação de violação da intimidade (CPC, art. 189, II, e art. 5º, XL), pois a coexequente, idosa, estaria sendo assediada por telefone sobre dados de suas contas bancárias - Falta de prova nesse sentido - Preponderância da publicidade dos atos processuais - Recurso desprovido - Agravo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-110).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 189, III, e 523, caput, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, quanto à ofensa ao art. 189, III, do CPC, que "(..) a execução de direito de correção de saldo de conta-poupança, promovida à luz da movimentação financeira do período corrigendo, por envolver revolvimento de dados protegidos pelo sigilo das movimentações bancárias, processa-se em segredo de justiça". (fl. 42)<br>No que tange à violação d o art. 523, caput, do CPC, assevera que "(..) o reconhecimento parcial do crédito, formalizado pelo Devedor no momento da liquidação, enseja, em favor do Credor, o direito de iniciar a execução definitiva imediata da parte reconhecida e tornada incontroversa pelo Devedor."(fl. 42)<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 114-116), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 143-152).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não houve ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados; a análise das questões suscitadas encontra óbice da súmula n. 7/STJ.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>A agravante alega que a análise sobre o acórdão recorrido ter violado os dispositivos legais indicados no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação do acórdão recorrido já se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatória dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do acórdão em questão (fls. 35-37):<br>De fato, a decisão interlocutória foi omissa quanto ao pedido de levantamento de valor incontroverso.<br>Não obstante, o pedido não pode ser conhecido, posto que prejudicado.<br>Os exequentes postularam a "execução definitiva" da parte incontroversa, independentemente de perícia contábil designada para dirimir o valor controverso.<br>Ocorre que não obstante a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, a prova pericial foi realizada (fl. 654-671), concluindo-se pela existência de saldo devedor no valor de R$ 309.685,63 (fl. 654-671), e não pela vultosa quantia apontada pelos exequentes (R$ 3.377.801,13).<br>Nesse cenário, sendo gritante o valor incontroverso apontado pelos exequentes e o valor do débito encontrado pelo i. Perito Judicial, prudente que se aguarde a homologação do laudo pericial para, só então, autorizar-se o levantamento de valores depositados.<br>Há outro pedido a ser decidido.<br>A recorrente pede decretação do segredo de justiça sob o argumento de que é pessoa idosa, moradora de uma casa em pequena cidade interiorana e que "tem se queixado de estar recebendo constantes telefonemas de pessoas desconhecidas supostamente buscando a compra do crédito dos autos, e, com esse pretexto, aproveitam-se para fazer perguntas estranhas sobre "bancos" e "contas" mantidas pela Exequente" (fl. 7).<br>Assim, com lastro no art. 189, III, do CPC, pede seja decretado segredo de justiça.<br>Dispõe o mencionado dispositivo:<br>Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:<br>(..)<br>III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;<br>Pois bem.<br>A publicidade dos atos processuais é regra geral, sendo o segredo de justiça a exceção.<br> .. <br>Assim, nos termos do art. 5º, XL, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".<br>Portanto, a tramitação dos feitos em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade" (AgInt nos E Dcl na PET no AR Esp n. 1.441.724/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 18/12/2023).<br>Dito isso, observa-se que não há nos autos nenhuma prova documental de que a correcorrente tem sido, de fato, importunada em razão da publicidade do processo.<br>Ademais, verificou-se nos autos de origem que houve pedido de penhora no rosto dos autos por cooperativa credora, no valor de R$ 771.968,56 (fl. 508-511), argumentando ela que o que a recorrente pretende, em verdade, é se furtar ao pagamento de suas dívidas com a cessação da publicidade do processo.<br>Diante desse contexto, cotejando as garantias constitucionais aqui tratadas, conclui-se preponderar a publicidade e a transparência dos atos processuais, já que não houve devassa da intimidade da exequente, cujos dados estão restritos ao âmbito do Poder Judiciário<br>Como se observa, tanto para analisar se cabível a decretação de segredo de justiça, quanto para verificar se a agravante teria direito de executar o valor do débito que entende incontroverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois no primeiro caso seria necessária a análise de provas quanto à violação da intimidade da recorrente por ligações telefônicas por ela recebidas e se os dados constantes do processo merecem a proteção legal insculpida no inciso III do art. 189 do CPC; e, no segundo, demandaria análise da prova pericial realizada nos autos de origem e da verificação da existência, ou não, de crédito incontroverso em favor da recorrente.<br>Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA