DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.310):<br>APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação ordinária. Sentença improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Cerceamento de defesa não configurado. Elementos dos autos suficientes para o pronto julgamento. Ademais, nítida questão de direito a evidenciar a desnecessidade de realização de perícia técnica atuarial. Pretensão de revisão ou resolução de plano de previdência privada FGB. Correta a adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Aplicação do CDC, nos termos da Súmula nº 563 do STJ. Entretanto, autora que não pode ser considerada parte vulnerável. A alteração de taxas de juros, legislação, mudanças econômicas ou aumento da expectativa de vida da população não constituem eventos extraordinários ou imprevisíveis aptos a justificar a revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva de ajuste firmado por entidade aberta de previdência privada experiente e de grande porte. Fatos inerentes ao risco do negócio. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 1.344).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 317 e 478 do Código Civil, artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 68 da Lei Complementar n. 109/2001. Invoca a teoria da imprevisão para justificar a revisão ou resolução do contrato. Assevera que eventos extraordinários e imprevisíveis tornaram a prestação excessivamente onerosa, justificando a revisão ou resolução do contrato. Aponta negativa de vigência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, com cerceamento de defesa, na medida em que o Tribunal a quo desconsiderou, sem fundamentos técnicos, o resultado de prova pericial atuarial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 1.398-1.405).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.406-1.408), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.432-1.436).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente (fl. 1.320-1.321):<br>(..) no caso sub judice, não tem o escopo de socorrer a apelante, que é empresa de vultoso capital e consagrada experiência mercadológica. A alteração das taxas de juros e da legislação, mudanças econômicas, aumento da expectativa de vida da população não são constituem eventos extraordinárias ou imprevisíveis aptos a justificar a revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva de um ajuste realizado por uma entidade aberta de previdência privada experiente e de grande porte. Esses são fatos que decorrem do risco natural do tipo de negócio realizado pela apelante e não possibilita a aplicação do conceito de onerosidade excessiva.<br>Outrossim, no caso em comento, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso, por indeferimento de produção de provas, e tampouco acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ou desproporcionalidade no ajuste capazes de justificar a aplicação da teoria da imprevisão à hipótese, com o consequente rompimento unilateral do contrato (fl. 1.313):<br>Todavia, no caso presente, a alegação da apelante de que a ausência de prova pericial atuarial cerceou seu direito não prevalece.<br>Cumpre observar que não há o que falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e indeferir "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Com efeito, a ínclita magistrada, em estrito cumprimento das regras processuais acima invocadas e fundamentado em suas preclaras razões de decidir afirmou que "O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. A perícia atuarial pleiteada pela autora mostra-se desnecessária para o deslinde da demanda, a uma, porque a inicial já foi instruída com estudo sobre aspectos técnicos e de investimentos relacionados ao plano FGB e ao contexto econômico e, a duas, porque a inexistência de imprevisibilidade dos fatores apontados pela requerente prescinde de demonstração por perícia atuarial, como se verá a seguir" (fls. 1.183/1.184).<br>Inexistiu qualquer prejuízo à apelante, já que a matéria discutida é de direito e outros elementos probatórios foram colacionados aos autos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.  ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 .)<br>Veja que, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022).<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 317 e 478 do CC, 4º e 6º do CDC e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito:<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.)<br>2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).  ..  (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>No mais, a Corte a quo entendeu que os riscos alegados pela recorrente eram previsíveis e inerentes à atividade de previdência complementar, não justificando a revisão ou resolução do contrato. Para alterar tal entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majo ro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA