DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 627-629).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 555):<br>Cobrança. Seguro. Pretensão à quitação do contrato de financiamento imobiliário. Invalidez previdenciária. Prescrição ânua do artigo 206, § 1º, II, "b", do CC) que não se aplica. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Autora que não possui a qualidade de segurada, mas de mera beneficiária da relação securitária. Incontroverso que a Autora se aposentou por invalidez previdenciária, de modo que faz jus à quitação do financiamento, na data da comunicação do sinistro, nos termos do contrato. Restituição das quantias que foram indevidamente pagas pela Autora, após referida data. Sentença de procedência parcial ora ajustada para procedência total, considerado o acolhimento do pedido inicial pela r. sentença. Sucumbência que passa a ser atribuída com exclusiva de às Rés. Recurso não provido, com observação.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 653-658).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 627-629 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA