DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERMANO ALVES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de contrariedade aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e 435, caput e parágrafo único, e 437, caput e § 1º, do CPC, e no não cabimento de honorários recursais em juízo de admissibilidade (fls. 1-3).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ter seu seguimento negado por manifesta inadmissibilidade, sustenta que não há omissão nem contradição no acórdão recorrido à luz do art. 489 do CPC e do art. 1.022 do CPC, requereu a manutenção da decisão agravada por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 385-404).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 161-162):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição.<br>1.1. No caso, a questão relativa à impossibilidade de penhora do direito de meação do cônjuge da executada que recai sobre o imóvel objeto de constrição não foi arguida em primeira instância e não fez parte da decisão agravada, o que impossibilita sua análise em sede recursal .<br>1.2. Por outro lado, as questões suscitadas na impugnação à penhora de imóvel foram objeto de reiteração no presente recurso, de modo que os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório foram observados. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso parcialmente conhecido.<br>As contrarrazões têm finalidade de impugnar o recurso interposto, sendo incabível a realização de pedido, por absoluta inadequação da via eleita. Não conhecido o pedido formulado em contrarrazões, para reconhecer o imóvel da executada como sendo de alto valor, bem como autorizar a penhora e avaliação do bem, com ressalva de valor à executada para aquisição de outro imóvel de menor valor.<br>A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 4. No caso dos autos, a devedora primeira agravante comprovou que o imóvel em que foi deferida a penhora é o único de sua propriedade e ali reside com sua família, o que caracteriza bem de família, conforme previsão legal.<br>Recurso parcialmente conhecido. Na extensão, preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. No mérito, recurso provido. Decisão reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 235-236):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão e contradição no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão analisou os argumentos da parte embargante de forma clara e coerente, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição.<br>3.1. O acórdão analisou o argumento apresentado por ambas as partes, e, com base nas provas apresentadas, firmou entendimento no sentido de que os embargados demonstraram que o imóvel penhorado é bem de família, sendo incabível sua penhora.<br>3.2. O julgado está devidamente motivado, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º e 5º, caput, da Lei n. 8.009/1990, pois sustenta que não basta comprovar ser o único imóvel, devendo haver prova contemporânea de residência da entidade familiar, e que a citação antiga não demonstra moradia atual;<br>b) 435, caput, parágrafo único, do CPC, porquanto alega que documentos foram juntados extemporaneamente em embargos de declaração, sem fato superveniente nem justificativa idônea, e que não poderiam ser conhecidos no grau recursal;<br>c) 437, caput, § 1º, do CPC, visto que afirma ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos, com supressão de instância e violação ao contraditório.<br>Requer o provimento do recurso para afastar o óbice aplicado, conhecer do especial e reformar o acórdão recorrido, para manter a penhora do imóvel e reconhecer a impossibilidade de caracterização como bem de família sem prova atual de residência, bem como declarar a impossibilidade de conhecimento de documentos extemporâneos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de provas, afirma que não houve omissão ou contradição, sustenta que os documentos e certidões comprovaram o bem de família, defende ser matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e requer a inadmissibilidade do especial, ou, se dele se conhecer, seu desprovimento, com fixação de honorários (fls. 334-331).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, no qual a parte autora pleiteou a manutenção da penhora sobre o apartamento matriculado sob o n. 135.606, ao argumento de inexistência de prova suficiente do bem de família, com alegação de juntada extemporânea de documentos.<br>A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau para desconstituir a penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por caracterização de bem de família, rejeitou pedidos formulados em contrarrazões por inadequação da via, e afastou a preliminar de não conhecimento por suposta extemporaneidade documental.<br>I - Arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o reconhecimento do bem de família violou a Lei n. 8.009/1990 porque se baseou apenas na condição de único imóvel e em citação antiga, sem prova contemporânea de residência.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base nos documentos e certidões, que a executada comprovou ser aquele o único imóvel de sua titularidade e que o bem serve de residência familiar, tendo inclusive sido citada no endereço, e afastou notícia remota de não residência por falta de comprovação robusta.<br>A pretensão recursal demanda revaloração do acervo probatório para infirmar a conclusão da Corte local quanto ao uso residencial e unicidade do bem, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Arts. 435, caput, parágrafo único, e 437, caput, § 1º, do CPC<br>A recorrente afirma que houve supressão de instância e violação d os arts. 435 e 437 do CPC porque documentos foram juntados em embargos de declaração e apreciados no agravo sem análise pelo juízo de origem, e sem abertura de prazo para manifestação específica.<br>O acórdão recorrido registrou que a rejeição da impugnação à penhora se fundou na ausência de documentos como IPTU e contas de consumo, que foram posteriormente trazidos, e assentou que já havia prova anterior de residência por citação e certidões; também consignou que o recurso reproduziu os fundamentos ventilados na origem, afastando inovação e supressão de instância.<br>A insurgência, para prosperar, exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas sobre o momento, a pertinência e a influência dos documentos na formação do convencimento, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA