DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIM HADDAD contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, porquanto apoiada em fatos e não na interpretação da lei, e por não ter sido demonstrada a contrariedade aos arts. 206, § 3º, I, e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (fls. 391-392).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão às fls. 404-405.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III,  a e  c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 301-302):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil (CC, art. 206-A).<br>2. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (STF, Súmula nº 150).<br>3. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos (CC, art. 206, § 1º, I).<br>4. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a inovação legislativa é inaplicável para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. Precedentes.<br>5. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º). Quando o prazo prescricional só começou a correr após essa suspensão, não há qualquer acréscimo ao prazo.<br>6. O simples requerimento de realização de diligências a fim de encontrar bens expropriáveis do devedor não é causa interruptiva do prazo prescricional.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 352-355):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).<br>2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração.<br>3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 921, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e não pode ser reconhecida quando a paralisação decorre de indeferimentos de diligências pelo juízo, visto que os requerimentos de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP foram frustrados por entrave jurisdicional, e sustenta que o simples requerimento legítimo impede a consumação da prescrição;<br>b) 206, § 3º, I, do Código Civil, porquanto o prazo prescricional de três anos para cobrança de aluguéis deve ser interpretado em harmonia com as causas de suspensão e interrupção, visto que não corre no período de suspensão e depende de inércia efetiva do credor após o levantamento;<br>c) 3º da Lei n. 14.010/2020, pois a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 e 30/10/2020 deve ser considerada com efeitos protetivos que modulam a contagem da prescrição intercorrente, visto que as restrições da pandemia impactaram a efetividade das medidas executivas;<br>d) 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, porque a interrupção da prescrição não pode ficar condicionada exclusivamente à efetiva constrição quando o juízo indefere os meios de pesquisa que viabilizam a constrição, visto que exigir resultado sem permitir o meio viola a cooperação processual e a razoabilidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento contido no AgInt no AREsp 1.584.281/SC, no REsp 1.201.219/RS e no AgRg no AREsp 277.620/DF, ao decidir que apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo prescricional (fls. 369-373).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição intercorrente, com determinação de prosseguimento da execução e expedição das ordens de pesquisa e constrição; subsidiariamente, requer a cassação do acórdão para novo julgamento conforme os fundamentos apresentados (fls. 366-376).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 386-387.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a cobrança de aluguéis inadimplidos decorrentes de contrato de locação, com pesquisas patrimoniais e medidas executivas para satisfação do crédito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários e com valor da causa de R$ 76.404,50 (fls. 302-306).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reputando iniciado o prazo em 18/6/2021, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, considerando a suspensão da Lei n. 14.010/2020 e concluindo que simples requerimentos de diligências não interrompem a prescrição, por ausência de efetiva constrição (fls. 301-306).<br>I - Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e que não se pode imputar desídia quando há seguidos requerimentos legítimos indeferidos pelo juízo, sustentando que tais impulsos impedem a consumação da prescrição.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base na redação aplicável e na sistemática do art. 921, que o prazo prescricional iniciou após o período de suspensão e que apenas atos efetivos previstos no § 4º-A são aptos a interromper, assentando que requerimentos de diligências não interrompem o prazo.<br>A Corte também registrou que não houve constrição e que o exequente deixou de cumprir determinações para apresentar certidões de imóveis, motivo pelo qual indeferimentos decorreram de descumprimento do próprio embargante (fls. 304-306; 354).<br>No recurso especial a parte alega tese cujo exame demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem fundada em elementos fáticos e probatórios sobre a ausência de atos interruptivos concretos, razão pela qual, à luz da decisão de admissibilidade, incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede reexame de provas.<br>II - Arts. 206, § 3º, I, do Código Civil e 3º da Lei n. 14.010/2020<br>A parte recorrente afirma que o prazo trienal deve ser compatibilizado com as causas de suspensão e que a Lei n. 14.010/2020 impôs regime emergencial a justificar modulação da contagem em favor do credor diligente, diante de restrições pandêmicas.<br>O acórdão recorrido explicitou a aplicação do art. 206-A do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, fixou o termo inicial em 18/6/2021 ao fim do período de um ano de suspensão, e reconheceu que a suspensão legal de 12/6/2020 a 30/10/2020 não acresce prazo quando a contagem se inicia após tal lapso (fls. 304-305).<br>A questão foi analisada pela Corte estadual com base em premissas fáticas e temporais específicas do processo, e a decisão de admissibilidade concluiu pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil<br>O recorrente afirma que não é razoável condicionar a interrupção exclusivamente à efetiva constrição quando o juízo indeferiu as medidas de pesquisa necessárias, invocando cooperação e razoabilidade.<br>O acórdão recorrido aplicou literalmente o art. 921, § 4º-A, afirmando que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição interrompe a prescrição, e registrou a inexistência de constrição nos autos (fls. 305-306).<br>A conclusão do Tribunal a quo está assentada em fatos processuais e na verificação de ausência de atos interruptivos concretos, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA