DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE FERNANDO COSTA BRITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a "gritante contradição entre o relato da vítima e a prova pericial objetiva não apenas fragiliza a materialidade do delito na sua suposta gravidade, como também lança dúvida fundamental sobre a credibilidade da narrativa da vítima quanto aos aspectos mais graves da agressão" (e-STJ, fl. 8); b) "como pode o Poder Judiciário, em nome da garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física e psicológica da vítima, manter a prisão de um indivíduo quando a própria vítima, em declaração formal, afirma não sentir medo e não desejar medidas protetivas " (e-STj, fl. 10); c) "o paciente é primário e ostenta bons antecedentes" e "a lesão corporal constatada foi superficialíssima (escoriação no joelho)" (e-STJ, fl. 11); d) "o paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e a cumprir rigorosamente as medidas cautelares que Vossa Excelência entender pertinentes" (e-STJ, fl. 13).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com ou seu a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos:<br>"Ressalta-se que o delito cometido pelo flagranteado é regulamentado pela Lei Maria da Penha, que foi alterada pela Lei nº 14.994 de 2024 para agravar as penas dos delitos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a fim de prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher, portanto, prevê maior severidade nos tratamentos de crimes desse tipo. Além disso, vê-se a gravidade concreta da conduta, considerando que, a princípio, por motivo fútil, o flagranteado agrediu sua companheira.<br>O relatório médico acostado ao ID 10523714122 corrobora com a versão dos fatos narrados pela vítima.<br>Ademais, em crimes desta natureza, deve ser dado especial valor à palavra da vítima, que trazida tanto pelo relato dos policiais quanto pelo seu depoimento, ID 10523714119, pág 05.<br>Ressalta-se, por fim, que há grave risco de reiteração da conduta e de escalada da violência, tendo em vista as declarações da vítima no ID 10523714120, que indicam que as agressões se tornaram mais frequentes nos últimos meses, que já houve ameaça/agressão a outros familiares e que os . filhos do casal presenciaram os atos de violência em questão.<br>Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do investigado Jorge Fernando Costa Brito, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312, 313, inciso I, e 310, II, todos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos." (e-STJ, fls. 49-51).<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau deixou de observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não tendo sido apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, pois o decreto prisional limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do risco à ordem pública e fazer menção à gravidade abstrata do delito de violência doméstica.<br>Ademais, parece-me flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, por sua condição de primariedade, em caso de condenação, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, já que a ele é imputada a conduta de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, cuja pena corporal em abstrato cominada é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.<br>Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo proporcionalidade entre o decreto preventivo e a futura pena a ser aplicada em caso de condenação, deve ser concedido ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO POR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - In casu, não obstante alegue o Parquet a existência dos requisitos legais para a imposição da prisão cautelar, verifica-se que a decisão constritiva não logrou êxito em fundamentar de forma idônea a necessidade da mais gravosa cautelar penal, porquanto "a simples invocação da gravidade abstrata do delito e descrição genérica das normas de regência da prisão cautelar, sem a necessária correlação a elementos concretos constantes dos autos, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública".<br>II - Cediço que é inviável o acréscimo de fundamento por Tribunal em ação criada para tutela da liberdade, de forma que restaria configurado referido acréscimo se este Sodalício procedesse como pretende o Parquet, porquanto as circunstâncias fáticas descritas deveriam ter sido descritas na decisão que impôs a medida extrema, o que não ocorreu. Precedente.<br>III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, constando apenas a gravidade abstrata do roubo simples, tipificado no art. 157 do Código Penal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade.<br>2. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente JANAILTON SANTOS BARBOSA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual."<br>(RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>Mesmo que se possa inferir a existência de risco à ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento e a fixação de medidas protetivas em favor da vítima são, no momento, adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA