DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR AGUIAR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 5120063-85.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 57-65).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a pronúncia reconheceu a tentativa de homicídio qualificado em concurso com a privilegiadora da violenta emoção diante de injusta provocação da vítima e possível legítima defesa. Alega, assim, que eventual condenação implicaria cumprimento de pena em regime menos gravoso (e-STJ, fls. 73/75).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 75).<br>Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita (e-STJ, fl. 77).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares (e-STJ, fls. 78/79).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 104-112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.).<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agravantes, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade dos agentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que um dos agravantes teria iniciado as agressões mediante socos na região da face da vítima e o outro teria disparado a arma de fogo contra ela. Ademais, pontuou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que um dos agravantes tinha dívida com a vítima, a qual havia realizado a cobrança, o que causou insatisfação no denunciado.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão preventiva.<br>7. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação da garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.<br>282, § 3º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>(AgRg no HC n. 1.008.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Na sequência, frisa-se que, quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário (HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 3/12/2020 e RHC 121.303/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).<br>Ainda sobre o assunto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado.<br>2. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br> .. <br>8. Ausência de constrangimento ilegal.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 952.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de pressupostos legais e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.  .. <br>4. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada em habeas corpus, pois demanda aprofundamento de provas.<br>5.  .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>" ..  No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao que decidi quando da análise do pedido liminar (evento 7, DESPADEC1):<br>A decisão foi lavrada em 24-04-2025, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1):<br>Do caso dos autos:<br> .. <br>Os PRESSUPOSTOS para a decretação da prisão preventiva estão presentes. Com efeito, o crime é doloso e é cominada pena de prisão máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP). Além do mais, não lhe é cominada, exclusivamente, pena de multa (artigo 283, § 1º, do CPP).<br>Os REQUISITOS para a decretação da prisão preventiva, ademais, também estão presentes. De fato, a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficiente de autoria foram anteriormente explicitados na decisão que decretou a prisão temporária (processo 5002177-10.2025.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1), bem como nas decisões de manutenção da prisão temporária (processo 5002177-10.2025.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 , processo 5002177-10.2025.8.21.0002/RS, evento 44, DESPADEC1 e processo 5002177-10.2025.8.21.0002/RS, evento 55, DESPADEC1), as quais me reporto como razões de decidir.<br>A prisão preventiva, além do mais, se justifica para garantia da ordem pública em vista da extrema violência do crime perpetrado (maneira destacada de execução) e em local público (condições pessoais negativas do autor), demonstrando a gravidade concreta do crime e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019), pois a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva), lembrando que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva).<br>A informação de endereço fixo, de eventual trabalho, da primariedade e da ausência de maus antecedentes, por fim, não justificam a revogação da prisão preventiva quando, em caso como dos autos, estão presentes os pressupostos, os requisitos e os fundamentos para a prisão, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Com efeito, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva) e a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva).<br>DIANTE DO EXPOSTO, acrescentando que a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VITOR AGUIAR DA SILVA.<br>Expeça-se mandado de prisão."<br>Como se vê, diferentemente do sustentado na inicial do writ, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.<br>Consta na decisão a quo que: "a prisão preventiva, além do mais, se justifica para garantia da ordem pública em vista da extrema violência do crime perpetrado (maneira destacada de execução) e em local público (condições pessoais negativas do autor), demonstrando a gravidade concreta do crime e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no inquérito policial, bem como na ação penal em curso.<br>Quanto ao periculum libertatis, resta evidenciado pela gravidade concreta do fato e o próprio modus operandi empregado. Ora, o paciente é denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo que teria desferido diversos golpes de faca, em via pública, atacando a vítima de surpresa, pelas costas, causando-lhe múltiplos ferimentos em várias regiões do corpo, inclusive perfurando o pulmão direito e gerando perigo de vida. Segundo a denúncia, por motivo fútil, decorrente de desavença originada em conflito ocorrido em outro evento festivo. Nesse sentido, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem em pública." (HC 210039 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)<br>Também já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que "É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado." (AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário (evento 6, CERTANTCRIM1), já sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 15/3/2024.).<br>Realço, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco revela antecipação da pena, já que revestida de natureza cautelar e porque a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, estabelece como exceção, ao dispor que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;".<br>Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.<br>Acrescento que, após o indeferimento da liminar, o juízo a quo revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, entendendo que permaneciam inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar (evento 20, DESPADEC1).<br>Ademais, o paciente foi pronunciado em 03/07/2025 (evento 106, TERMOAUD1), tendo sido reconhecido na sentença que há indícios suficientes de autoria justificando a pronúncia, pois o próprio réu reconheceu ter sido o autor das facadas, com a procedência parcial da denúncia, remetendo o réu a a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel - em vista da quantidade de golpes de arma branca descritas na denúncia e demonstradas no laudo juntado) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima - pois a vítima informou que foi atacada pelas costas quando estava urinando), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990, excluindo-se a qualificadora do motivo fútil.<br>Ao longo da instrução, a vítima relatou que havia saído do Rancho Beer, no centro de Alegrete, local onde havia uma razoável quantidade de pessoas - pelo que se denota dos vídeos juntados ao processo 50021771020258210002 - Pedido de prisão preventiva (evento 1, VÍDEO27) -, para urinar, quando foi atacado: quando viu lhe deram umas facadas pelas costas .. levou duas facadas nas costas, duas nos braços, uma no peito e uma no pescoço. Disse que tentou se defender com as mãos, levou mais uma na mão.<br>O laudo pericial (evento 1, DOC11) confirmou a gravidade das lesões, apontando facadas no pescoço, no peito e nas costas, resultando perigo de morte e ocasionando PERFURAÇÃO DE PULMÃO: Ao exame atual apresenta ferimento inciso na face dorsal do punho esquerdo (imobilizado); ferimento linear cicatrizado, medindo 2,0 cm, na região peitoral direita; ferimento linear cicatrizado, medindo 2,0 cm, na região cervical anterior esquerda; ferimento linear cicatrizado, no bordo externo do terço distal do braço direito; dois ferimentos lineares, com pontos cirúrgicos, medindo 4,0 cm o maior e 1,0 cm o menor, na região subescapular direita; ferimento linear com pontos cirúrgicos, medindo 2,5 cm, na região lateral direita do tórax (dreno); apresenta perfuração em pulmão direito; Pneumotórax e hemotórax drenado.<br>O fato, portanto, reveste-se de gravidade, tendo sido praticado com extrema violência (golpes de faca) e em local público, o que justifica a manutenção da segregação cautelar, na esteira da jurisprudência do STJ: A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria tentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no veículo deles. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023) - (AgRg no HC n. 938.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 14/10/2024).<br>Cumpre salientar que a questão da excludente da ilicitude pela legítima defesa não está, desde logo, incontroversa nos autos. Ao contrário, como mencionado pelo em. Juiz a quo na pronúncia, diante do relato da vítima, no sentido de que foi atacado pelas costas quando estava urinando, não se pode afirmar, de forma inequívoca, que o agir do paciente esteja amparado pela legítima defesa.<br>Ademais, ao contrário do sustentado em memoriais, de acordo com a certidão de antecedentes da vítima (evento 20, DESPADEC1), o ofendido é primário, sem antecedentes, registrando apenas um processo de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), baixado em 02-07-2024.<br> .. <br>Assim, considerando que não houve qualquer fato novo que pudesse modificar a conclusão exposta anteriormente, entendo que permanecem hígidas as razões que levaram ao indeferimento da liminar" (e-STJ, fls. 57-63).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Extrai-se dos autos que o acusado teria atacado a vítima com golpes de faca pelas costas, atingindo-a nas costas, braço, peito e nas mãos quando ela tentou se defender.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;<br>seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024 , D Je de ; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,18/4/2024 julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA