DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.066-1.076):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. AULAS QUE PASSARAM A SER MINISTRADAS DE FORMA VIRTUAL DIANTE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS CAUSADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. PARTE RÉ QUE RECONHECEU QUE A MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAUSOU DESIQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL E FIRMOU TAC EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCEDENDO DESCONTOS AOS ALUNOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PERCENTUAL APLICADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER AJUSTADO CONFORME O TAC CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.112-1.116).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 20 da LINDB e 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria fixado descontos arbitrários nas mensalidades sem considerar as consequências práticas da decisão para o setor educacional, e que a aplicação da teoria da imprevisão foi indevida por ausência de demonstração de desproporção manifesta entre as prestações ou de extrema vantagem para uma das partes.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.198-1.213).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.231-1.239), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.353-1.367).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 20 da LINDB e 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, em especial quanto à tese de ausência de desequilíbrio financeiro e desproporção dos percentuais de redução aplicados, bem como das questões referentes à teoria da imprevisão.<br>Ocorre que, ao reconhecer a ocorrência de desequilíbrio contratual para a parte recorrida em razão da pandemia de covid-19, e reduzir as prestações devidas com base na teoria da imprevisão, o Tribunal de origem decidiu de forma harmônica com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.922/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)<br>3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.<br>4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.<br>5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>Assim, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de maior onerosidade e de desequilíbrio contratual para uma das partes, bem como acerca da teoria da imprevisão, demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO. GRAVE SECA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas.<br>2 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.