DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, NO QUAL HAVERÁ SIMULAÇÃO QUANDO APARENTAREM A CONFERÊNCIA OU TRANSMISSÃO DE DIREITOS A PESSOAS DIVERSAS DAQUELAS ÀS QUAIS REALMENTE SE CONFEREM (ART. 167, I, DO CC). 2. DO EXAME DAS PROVAS CONSUBSTANCIADAS AOS AUTOS, NÃO E POSSÍVEL CONSTATAR VÍCIOS CAPAZES DE INFLUIR NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, REFERENTE AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. 3. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NO QUAL SE PEDE A NULIDADE POR SIMULAÇÃO FOI ELABORADO COM O INTUITO DE PRODUZIR EFEITOS DIVERSOS DO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à configuração de simulação, porquanto salienta, além da existência de diversos vícios capazes de macular a higidez do negócio jurídico, que a alienação dos imóveis controvertidos ocorreu no período imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, a questão posta em discussão não se trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil, proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada.<br> .. <br>Ademais, restou demonstrado pelo Autor que a Primeira Requerida não juntou nenhum documento que a vinculasse ao referido imóvel. Cabe ressaltar também, que a Requerida não detinha a posse do imóvel, como não a detém até hoje, pois o Autor sempre esteve e está na posse até, sempre pagando todos os impostos que incidem sobre o imóvel.<br>Ademais, restou demonstrado que se a lide não fosse simulada, não havia como as herdeiras terem encontrado a Primeira Requerida, pois o nome dela não aparece em nenhum documento, nem mesmo no cadastro da Prefeitura Municipal (IPTU). Assim, não teria como vincular a Primeira Requerida ao imóvel, pois ele não comprovava nenhum vínculo em relação ao imóvel.<br>Outrossim, outro fato que demonstra de forma cabal a existência da simulação entre as Requeridas, é que antes mesmo de ser citada nestes autos, a Requerida havia comercializado todos os 10 (dez) lotes com a empresa Construtora Stay Global Eireli. Todavia, em momento algum durante toda a tramitação processual, a Primeira Requerida apresentou a respectiva informação, mantendo a linha de defesa de que era a verdadeira proprietária e que havia adquirido legalmente todos os imóveis, conforme verifica-se nos documentos carreados no evento 107.<br>Logo, é nítido para qualquer ser humano de inteligência média, perceber que houve conluio entre as partes para transferir os imóveis para a Primeira Requerida. Situação esta que foi comprovada com a juntada da escritura pública de compra e venda, em que a Ré, logo na sequência ao acordo entabulado na fase pré processual, pouco mais de dez dias antes do ajuizamento da presente demanda, transfere todos os imóveis para a Construtora Stay Global Eireli.<br>Mesmo ciente da venda, a Requerida sequer manifestou a respeito da alienação ao apresentar contestação, comprovando, mais uma vez, que houve simulação, fraude e conluio na transferência do presente imóvel.<br>É nítido perceber que essa outra transferência, sem comunicação ao juízo, é para encobrir outro negócio jurídico simulado, pois, se de fato tivesse ocorrido a venda, a Primeira Requerida teria informado que nada mais tem a ver com o respectivo imóvel.<br>Ademais, ao analisar a escritura de compra e venda, percebe-se que a Requerida declarou que vendeu cada imóvel por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mas também não apresentou o depósito da quantia em sua conta corrente, o que poderia demonstrar que o adquirente seria um terceiro de boa-fé e que adquiriu o imóvel sem saber da simulação, fraude e/ou conluio entre as Requeridas.<br>Logo, a simulação, fraude e/ou conluio está mais do que provada nos presentes autos, não cabendo qualquer tipo de discussão, haja vista que por tudo que fora apresentado, está cabalmente demonstrado, de forma cristalina, que todas as Requeridas, assim como a empresa adquirente, estão em conluio na transferência dos respectivos imóveis, incluindo nesses imóveis, o imóvel do Autor (fls. 634/637).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, alega ser possuidor e proprietário do imóvel localizado na Quadra 34, Lote U, no Loteamento Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, desde 2017, e acusa a primeira requerida, Sra. Marta Del Lujan, de fraude documental relacionada à matrícula 33.824 desse lote.<br>A fim de melhor análise dos fatos narrados, vê-se que o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e, por meio do decisum proferido na mov. nº 137, oportunizou às partes esclarecerem alguns fatos.<br>Nesse ponto, devidamente intimada, a Sra. Marta Del Lujan Sangia como esclareceu que procurou as herdeiras do imóvel objeto da presente lide, e apresentou a correta documentação em relação a todos os imóveis que adquiriu. E que, desse modo, foi apresentada proposta de regularização junto ao CEJUSC, como ocorreu em diversas demandas, ensejando a sentença homologatória.<br>Na ocasião, ratificou, também, que a propriedade restou consolidada por meio de pagamento e registrada, conforme documentos acostados aos autos junto à contestação.<br>Por sua vez, vê-se que o autor, ora apelante, instado a comprovar que a empresa Piloto Empreendimentos Imobiliários LTDA. possuía poderes para representar Carlos Eduardo Teixeira Furquim de Campos e Ivone de Anadir Lima Furquim de Campos, além de esclarecer como a empresa poderia representar a Sra. Ivone, já que ela faleceu em 28/09/2002, sendo que acessão de direitos, supostamente representando Carlos e Ivone, foi firmada com Luiz Laurindo da Silva em 18/12/2008, se limitou a requerer dilação de prazo e pugnar que se oficiasse a empresa, sem comprovar o envio de qualquer solicitação.<br> .. <br>Ademais, necessário ressaltar que o magistrado não se manteve silente sobre os questionamentos ressaltados na peça recursal, tampouco restou evidenciado o cerceamento ao direito de defesa do autor, ora apelante, isso porque, nota-se que, no evento nº 137, determinou que o Estado de Goiás fosse "oficiado através de sua Secretaria de Estado da Fazenda para tomar conhecimento e verificar uma suposta elusão fiscal".<br>E ainda, vê-se que o juízo salientou, conforme trecho acima transcrito da sentença, o porquê de não enviar ofício à empresa Piloto Imóveis, tornando despicienda a análise das demais indagações, especialmente considerando os documentos juntados com a contestação, na mov. nº 19.<br>Desse modo, embora alegue o autor que o negócio jurídico foi realizado de forma simulada, fato é que, inexiste nos autos, prova do suposto conluio entre as requeridas, ora apeladas (fls. 587/588).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA