DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO TIER TRINDADE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.206/1.207, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No presente regimental (fls. 308/312), a defesa alega que abordou especificamente a questão apontada pelo Ministro Presidente. Para tanto, transcreve trechos da petição do agravo em recurso especial a fim de comprovar a impugnação.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 330/334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 300/301).<br>De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 284/289), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANO TIER TRINDADE com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5088712-76.2024.8.21.0001.<br>O recorrente, em primeira instância, foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal - CP, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 171).<br>Interposta apelação criminal pelo Parquet, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, I, na forma do art. 14, II, todos do CP, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa (fl. 239), em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES.<br>PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não caracterizado no caso concreto, em que a conduta do agente não se caracteriza como irrelevante ao direito penal ou ao senso comum. Segundo jurisprudência das Cortes Superiores, para o reconhecimento da causa supralegal de atipicidade, exige-se: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica na hipótese em exame. Não se pode considerar irrelevante a conduta de quem subtrai fios da rede pública, especialmente por colocar em risco a prestação de serviços públicos essenciais à população, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, trata-se de indivíduo que ostenta nove condenações com trânsito em julgado, a maioria por delitos contra o patrimônio, caso em que o reconhecimento da atipicidade da conduta seria um prêmio pela reiteração delitiva e um estímulo à prática criminosa. Sentença absolutória reformada.<br>MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. A prova revela que o acusado e seu comparsa estavam subtraindo fios de cobre da rede pública de telefonia quando foram surpreendidos por vigilantes privados, que detiveram o réu até a chegada da polícia militar. O comparsa logrou empreender fuga. Conjunto probatório, calcado na palavra das testemunhas e no fato de o réu ter sido preso na posse do bem subtraído, autoriza a condenação.<br>QUALIFICADORA. ESCALADA. Embora, em regra, seja necessária a existência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na ausência de vestígios, como ocorre nos casos de subtração de fios de cobre da rede pública, a circunstância qualificadora pode ser reconhecida com base na prova oral. Adjetivadora mantida. Precedente do STJ.<br>QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. O acusado e um indivíduo não identificado, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto na subtração. Adjetivadora mantida.<br>TENTATIVA. CABIMENTO. Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem. Incidente de recurso repetitivo - RESP nº 1.524.450/RJ. Na hipótese em exame, entretanto, o delito se manteve na esfera da tentativa, uma vez que não se concretizou a inversão da posse, pois o réu foi detido ainda na cena do crime, antes do desapossamento do bem.<br>DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime.<br>PENA PROVISÓRIA. Exasperada em 1/3 pela agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando que o acusado é plurirreincidente.<br>PENA DEFINITIVA. Redução da sanção em metade pela tentativa, observadas as etapas percorridas do iter criminis.<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, que determina a imposição do regime imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse - artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>PENA DE MULTA. Fixada em quantum acima do mínimo legal, diante da análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.<br>SUBSTITUIÇÃO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do apelante.<br>CUSTAS PROCESSUAIS. Condenação ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o réu ter sido assistido pela Defensoria Pública.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 240/241).<br>Em sede de recurso especial (fls. 249/257), a defesa sustenta que "o acórdão recorrido nega vigência ao artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal e aos artigos 158 e 159, caput e parágrafo primeiro e 171, todos do Código de Processo Penal, pois diversamente da interpretação havida, é necessário para a configuração da qualificadora de escalada a realização de perícia direta ou a apresentação de justificativa idônea para realização de forma diversa, o que não ocorreu no caso" (fl. 252).<br>Requer o afastamento da qualificadora de escalada.<br>Sobre a violação aos arts. 155, § 4º, II, do CP, e 158, 159 e 171, todos do CPP, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora de escalada nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"A materialidade do delito restou demonstrada pelo inquérito policial n.º 5068013-64.2024.8.21.0001 e pelo auto de apreensão dos fios de cobre subtraídos.<br>A autoria delitiva recai sobre o acusado.<br>Inicialmente, reproduzo a sentença no que tange à síntese dos elementos probatórios:<br>Alessandro Kowalski de Lima contou que "na região do Bairro São Geraldo ali, tem muito furto de cabo de telefonia e na Voluntários da Pátria, aí a gente fica ali naqueles arredores, fazendo ronda ali de prevenção. Aí onde a gente avistou um elemento no poste e o Cristiano estava embaixo, puxando o cabo e enrolando. Tinha um cortando e o Cristiano estava embaixo, puxando e enrolando o cabo.. Aí a gente conteve ele.. ainda teve a ajuda de um uber que trancou ele ali, a gente conseguiu, conversamos com ele.. ele entendeu tranquilamente, ficou calmo, a Brigada chegou, conduziu ele e fomos para o Palácio.. Eles já tinham cortado um lado do poste e eles já estavam cortando o outro para já levar..". Mencionou que os cabos, nesses casos, precisam ser substituídos e disse que a pessoa que estava no poste conseguiu fugir. Aduziu que o metro do cabo tem um valor aproximado de R$ 5,80 e que o prejuízo maior é o dano causado à operadora e aos consumidores (evento 47, DOC2).<br>Rafael Bittencourt da Silva relatou que realizavam patrulhamento pela região, local intenso de furto de cabos, quando visualizaram um rapaz em um poste e o denunciado na parte debaixo, enrolando cabo. Mencionou que "um cortou, ele tava enrolando e o outro conseguiu fugir". Aduziu que foram auxiliados por um motorista de uber, que impediu a passagem do réu e disse que posteriormente a BM chegou e realizou a condução do acusado à DP. Asseverou que os fios ficam a mais de 2m do chão e que eles escalam os postes para a realização do furto. Reforçou que o acusado estava enrolando os cabos e que o coautor do fato conseguiu fugir do local. Noticiou que os cabos rompidos configuram perdas para a empresa, havendo necessidade de realização de um novo cabeamento. Asseverou, por fim, que os cabos são vendidos de R$ 35,00 a R$ 50,00 o kg (evento 47, DOC3).  .. <br> .. Embora o réu negue, em seu interrogatório, a autoria delitiva, a versão de que apenas estava passando pela rua quando foi acusado injustamente da subtração dos fios já cortados se revela inverossímil e isolada no conjunto probatório.<br>Com efeito, os depoimentos dos vigilantes privados, que realizam rondas na região justamente para coibir o furto de fios de cobre da rede de telefonia, indicam que o acusado estava enrolando os fios, arrancados do poste por um comparsa que conseguiu empreender fuga. Esses relatos se mostram firmes e coesos, não deixando margem para dúvida sobre a autoria delitiva por parte do réu, em concurso com outro indivíduo não identificado.<br> .. <br>Em relação à qualificadora da escalada, verifica-se que, embora em regra seja necessária a existência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, na ausência de vestígios, como ocorre nos casos de subtração de fios de cobre da rede pública, a circunstância qualificadora pode ser reconhecida com base na prova oral. Nesse sentido: .. " (fls. 234/237).<br>Quanto ao tema, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada, quando evidente a sua incidência, assim como ocorreu no presente caso, que restou demonstrada pela pr ova oral produzida. Na hipótese, o recorrente foi preso em flagrante, subtraindo, mediante escalada, 10 metros de cobre de telefonia de empresa telefônica.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado.<br>2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta.<br>3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos.<br>4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br>I - O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida quali cadora pela prova oral (relato da vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a necessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o estabelecimento.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.<br>4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA