DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 380/395e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls. 372/374e).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão à fl. 400e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a necessidade de reconsideração da mencionada decisão.<br>Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOÃO ADELAR KONZEN objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Admitido o Recurso Especial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando presença de fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.<br>Com efeito, verifico que o R ecurso Especial n. 2214295/MT, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado monocraticamente em 13.08.2025 (com publicação em 15.08.2025), por decisão mediante a qual dei provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, estando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos suscitados.<br>Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido, enseja a carência superve niente do interesse processual, consoante precedentes cujas ementas transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.<br>1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).<br>Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 372/374e, restando, por conseguinte, com fundamento nos arts. 34, XI, XVIII, a e art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, em razão da carência superveniente de interesse processual, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de fls. 380/395e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA