DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007475-03.2024.8.24.0012.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material com o art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano, 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa; bem como pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa (fl. 102).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo TJ, que, de ofício, reconheceu a incidência do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo (fl. 143). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 12.806/03, ART. 15). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 12.806/03, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.<br>1. CONSUNÇÃO. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS DISTINTAS. 2. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 3. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. QUANTIDADE DE PENA.<br>1. Pratica os crimes de disparo de arma de fogo e de ameaça, em concurso material, o agente que efetua um disparo de arma de fogo, após uma discussão com a vítima, e posteriormente, em outro contexto, ameaça matá-la, sendo inviável a absorção de um delito por outro em tal hipótese.<br>2. Se a acusação de posse irregular de arma de fogo limita-se a atribuir ao denunciado a prática do crime no mesmo horário e local em que ele teria cometido também um delito de disparo de arma de fogo, deve ser aplicado o princípio da consunção entre as infrações penais, com a absorção da primeira pela segunda.<br>3. É indevida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade se a pena imposta é superior a dois anos.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO" (fl. 144).<br>Em sede de recurso especial (fls. 147/159), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apontou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, bem como negou vigência ao art. 69 do CP, ao reconhecer a incidência do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Nesse contexto, alegou o recorrente que "inexiste relação de dependência entre os crimes praticados, porquanto oriundos de desígnios autônomos e consumados em momentos fáticos distintos", não havendo nexo de dependência e subordinação entre os delitos.<br>Requer o reestabelecimento da condenação imposta na sentença.<br>Contrarrazões de JULIANO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA (fls. 199/204).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 205/206).<br>Em agravo em recurso especial, foi o referido óbice impugnado (fls. 212/218).<br>Contraminuta do agravado (fls. 219/222).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 238/241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/03 e ao art. 69 do CP em razão do reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA redimensionou a pena do agravado nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"2. Por outro lado, a absorção do delito de posse de arma de fogo pelo crime de disparo, ainda que não postulada, é necessária.<br>Embora haja confissão extrajudicial no sentido de que J. L. R. de S. mantinha sob sua guarda uma arma de fogo em período anterior ao disparo, a imputação narrada na denúncia é que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi cometido "nas mesmas circunstâncias de tempo e local" em que os demais crimes tratados na inicial - todos eles pontualmente praticados no dia 20.9.24, por volta das 18h56min.<br>Assim, a acusação, como formulada, indica que a posse é meio necessário e inevitável para a consumação do delito de disparo; o crime-meio para o cometimento do crime-fim, portanto.<br>Caso o Magistrado Sentenciante entendesse pela configuração do concurso material entre os referidos crimes, seria necessário que determinasse a aplicação do instituto da mutatio libelli (CPP, art. 384), oportunizando ao Ministério Público o aditamento da denúncia para alterar os fatos narrados quanto à imputação de posse de arma de fogo, de modo a demonstrar que o Apelante a detinha de forma autônoma e anterior ao disparo, o que justificaria a condenação por ambos os delitos de forma cumulativa.<br>Contudo, ante a ausência de tal alteração, o Recorrente J. L. R. de S. faz jus à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, devendo subsistir a condenação, apenas, em relação ao crime-fim, do art. 15 da Lei 10.826/03.<br>A reprimenda final, por conta da referida absorção e mantido o cúmulo material entre os delitos de ameaça e disparo de arma de fogo, é de 1 mês e 16 dias de detenção e 2 anos e 4 meses de reclusão; regime e demais disposições remanescem como lançados na sentença resistida.<br>3. Não obstante a primariedade do Apelante J. L. R. de S., o quantum do apenamento é superior a 2 anos, o que impede a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput).<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, reconhecer a incidência do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, reduzindo a pena de J. L. R. de S. para 1 mês e 16 dias de detenção e 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto" (fls. 142/143).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela necessidade de aplicação da consunção entre os delitos de posse e disparo de arma de fogo, baseando-se, essencialmente, na narração acusatória, que aduziu que as infrações em testilha foram cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo e local. Dessa forma, entendeu o TJ tratar-se a posse de crime-meio necessário e inevitável para a consumação do delito de disparo de arma de fogo (crime-fim).<br>De fato, a denúncia traz a imputação do crime de posse ilegal de arma de fogo as mesmas circunstâncias dos fatos I e II, sendo certo que no fato I ficou registrado o seguinte "No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 18h56min, (..)" (fl. 12).<br>Logo, o Tribunal, observando os limites da denúncia, acolheu a tese de incidência do princípio da consunção aos delitos de posse e/ou porte e disparo de arma de fogo, pois praticados em contexto fático único e demonstrada a dependência entre as condutas.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS DIFERENTES. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1211409/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 632.308/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>Desta forma, a pretensão do recorrente de ver afastada a consunção, ao argumento de que os delitos ocorreram em contextos fáticos diversos e oriundos de desígnios autônomos, implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar, precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>O Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, entendeu pela absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, o que impede conclusão em sentido contrário por este Tribunal Superior, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, situação inviável na seara do recurso especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.418.964/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA