DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por GUILHERME WELLINGTON BARBOSA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, a fim de reconhecer a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, sem reflexos na pena e no regime prisional.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para ação policial.<br>Destaca que, além do morador ter negado a entrada dos policiais, o fato de supostamente haver denúncia anônima não validada o ingresso.<br>Requer, assim, a anulação de todo o feito, ante a ilegalidade das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).<br>No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral da sentença condenatória. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA