DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LACSON COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME E OUTROS , contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 21/3/2025.<br>Ação: rescisória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, buscando a rescisão da coisa julgada formada a partir da Sentença prolatada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de uma Ação Monitória tombada sob nº 0006614- 87.2013.8.15.2001.<br>Acórdão: julgou procedente em parte a ação rescisória, para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA PELO BANCO E ACOLHEU O PEDIDO DE RECONVENÇÃO FORMULADO PELOS PROMOVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA AÇÃO MONITÓRIA E DA RECONVENÇÃO. APURAÇÃO DA DÍVIDA E PRETENSO PAGAMENTO EM EXCESSO. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação do art. 966, V, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem utilizou a ação rescisória como sucedâneo recursal, ao reexaminar o contexto fático-probatório e desconstituir a coisa julgada com base em suposta ausência de fundamentação da sentença.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 966, V, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, observa-se que o TJ/PB, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>Tentar fundamentar o decisum e firmar convencimento sobre os relatórios dos extratos bancários e das planilhas trazidas pelos Réus, estando os autos desprovidos de prova técnica segura, foi mais do que imprudência. Beirou improvisação.<br>(..) Ora, como seria possível ao magistrado aceitar os cálculos, sem fixar os fundamentos para tanto, vendo que eles foram unilateralmente apresentados por um contador particular dos réus, inclusive, com a aplicação em dobro de um indébito que exigiria comprovação, sem que ele juiz tivesse decidido sobre essa inequívoca revisão contratual patrocinada unilateralmente pelos réus <br>Significa dizer que os réus incluíram nos cálculos que apresentaram lançamentos anteriores ao contrato que serve de base à Monitória aparentemente negligenciando o requisito de conexão exigido para a reconvenção, conforme estabelecido no art. 315 do CPC/1973, e o magistrado aceitou essa planilha sem nenhum argumento a justificar o seu convencimento.<br>(..) São várias tabelas; inúmeros dados; enfim, centenas de informações que o juiz recebeu como verdadeiras, sem fundamentar as razões de decidir, apesar das aparentes irregularidades que os cálculos indicavam, notadamente no que se refere à iniciativa do próprio contador contratado pelos réus, que afastado de qualquer parâmetro legal ou de respaldo de provimento judicial, fez uma revisão no contrato e passou a definir aquilo que ele achava "justo" para seus contratantes. E não há nenhuma linha de explicação do juiz sobre o papel do contador naquela planilha nem juízo de valor sobre as circunstâncias que o fez chegar ao montante apontado.<br>E finalmente, o que disse o juiz na sentença, mesmo não dispondo de uma perícia oficial a esclarecer todos os pontos controvertidos e antagônicos dos extratos e planilha: apenas que o Banco não mencionou na petição os valores pagos pelos réus. Só. Essa é a explicação. O juiz não afastou a taxa de juros do contrato. O juiz não mandou aplicar os juros que o contador inseriu nos cálculos.<br>O juiz não definiu a nova taxa indexadora do contrato e, mesmo assim, a sentença entendeu como "corretos" os cálculos dos réus que, repito, procedeu a revisão do contrato por conta própria.<br>Seria mais do que imprescindível que o juiz, ao aceitar os cálculos apresentados nos termos do que queriam os réus, fundamentar, de forma clara e taxativa, em que se baseou para firmar convencimento sobre aqueles parâmetros que definiram a exorbitante quantia pretendida pelos Réus.<br>(..) Significa dizer, dando reforço a tese esposada neste acórdão, que só uma perícia seria capaz de dirimir tantas dúvidas sobre os documentos que as partes trouxeram ao processo. Se não bastasse, tendo em vista os limites conectivos entre a ação principal e a reconvenção, e a partir da iniciativa dos réus de negarem a dívida e reclamarem a existência de crédito, o juiz do feito estava obrigatoriamente vinculado a dizer os motivos que o fez julgar procedentes a Reconvenção e os embargos monitórios fulminando com a Monitória.<br>(..) Não se trata de fundamentação deficiente. É caso puro de falta de fundamentação, até porque dizer unicamente que "fez uma comparação" entre as contas que as partes trouxeram ao processo, é totalmente imprestável para atender ao requisito que exige a fundamentação da sentença.<br>O fato de as partes não terem requerido, no momento processual próprio, a realização de perícia, não retira do juiz a possibilidade de contar com esse tipo de prova para chegar ao seu veredito, quando a matéria de fundo envolve discussão matemática, financeira, oriunda de contrato bancário.<br>(..) Na hipótese, diante da discussão travada nos autos, em que os ora Réus discutiam a devolução de valores, que alegavam terem sido pagos em excesso, e para isso apresentaram vários dados contábeis, fazendo, por conta própria, uma revisão das cláusulas contratuais, redefinindo taxas de juros, índices de indexação, e aplicando até repetição de pretenso indébito em dobro, seria imprescindível a prova pericial, para que fossem confrontados os extratos bancários, movimentações bancárias, planilhas de cálculos que cada parte trouxe à colação, para que o perito judicial pudesse fazer esse trabalho técnico e indicar qual parte estaria com a razão.<br>(..) Em suma: A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais decorre da previsão constitucional do art. 93, IX da Constituição da República, e também do art. 11 do Código de Processo Civil/2015.<br>Esta ofensa ao dever de fundamentação conduz à nulidade insanável, em regra, porquanto é direito das partes ter conhecimento da motivação que levou o magistrado a determinado desfecho.<br>Não basta, pois, firmar convencimento sobre um determinado direito. É preciso que haja uma fundamentação completa, exaustiva, precisa, devidamente apresentada apontando as razões que levaram o magistrado a firmar posição sobre a pretensão da parte.<br>A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilitou à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido. (e-STJ, fls. 450-456)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para R$ 60.000,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.