DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO RABELO SANTA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL - IRRESIGNAÇÃO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA - INADMISSIBILIDADE - A IMPENHORABILIDADE FICA AFASTADA QUANDO O IMÓVEL FOR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ART. 4O. II DA LEI  S.629/1993 - NA HIPÓTESE. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HÁ PRESUNÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO ATENDE OS REQUISITOS DE PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE - PENHORA PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel controvertido, por se tratar de bem de família, haja vista que a cédula de crédito rural executada nos autos de origem não constituiu quaisquer garantias e nem tampouco o gravou de hipoteca, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vejamos, de largada, o que prescreveu a cláusula Garantias postada na página 6 da Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3:<br> .. <br>A cláusula é cristalina feito água: a garantia ao mútuo recairia sobre a colheita do milho plantado com os recursos financiados pelo Banco Recorrido ao Recorrente, como, inclusive, é costume em negócios de financiamento agrícola.<br>Logo após a cláusula Garantia, consta uma cláusula informando que o milho dado em garantia estaria localizado na Fazenda Santa Maria, que foi objeto da penhora sob ataque:<br> .. <br>Intui-se que referida cláusula limita-se a tão somente informar que o milho estaria localizado na Fazenda Santa Maria sem, em momento algum, arrolar o bem imóvel como garantia ao mútuo ou gravá-lo em hipoteca.<br>Ou seja, a única garantia que constava na Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3 seria o milho plantado com os recursos mutuados pelo Recorrido ao Recorrente. A Fazenda Santa Maria jamais foi apontada como garantia e gravada em hipoteca.<br>Isso se constata em simples voltar de olhos tanto à Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3 quanto em seus aditivos. Nos aditivos, inclusive, foi liberado o penhor sobre a colheita de milho, sem colocar a Fazenda Santa Maria em seu lugar.<br>Nesse cenário, não se aplica, na hipótese, a excludente do art. 3.º, V, da Lei n.º 8.009/90, posto que a Fazenda Santa Maria não foi alvo de hipoteca na Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3.<br>Aqui, com as devidas vênias, reside o ato que se busca reformar.<br>Não sendo gravada em hipoteca do contrato de mútuo, a Fazenda Santa Maria, por ser moradia do Recorrente, conforme constatado e certificado nos autos de origem, é impenhorável (fls. 125/126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para executar a Cédula de Crédito Rural nº 40/02103-3, cujo montante da dívida apontado na inicial é de R$ 447.007,08.<br>Após bloqueio de valores realizados via SISBAJUD e a reforma da decisão no Agravo de Instrumento nº 202200711224 desta relatoria, o exequente por meio da petição de fl. 206 requereu a penhora do imóvel, cujo auto de penhora consta na fl. 245, com informações acerca da moradia do executado dadas pelo oficial de justiça na fl. 268.<br>A decisão agravada encontra-se em total acerto quando determina a nova confecção de mandado para que conste a penhora do imóvel, excluída da constrição a sede da propriedade.<br>A Lei nº 8.009/1990 estabelece alguns requisitos para que a impenhorabilidade do bem de família seja efetivada no âmbito de bens imóveis rurais. Vejamos o dispositivo pertinente:<br> .. <br>Assim, por simples aplicação de cálculos aritméticos, entende-se que a impenhorabilidade do bem de família recai sobre 160 hectares no caso em apreço.<br>Tendo em vista que a propriedade possui 366,3155 ha (trezentos e sessenta e seis hectares, trinta e um ares e cinquenta e um centiares), em sede de cognição sumária, entendo que não encontra guarida o pleito do agravante para reconhecer a impenhorabilidade de todo o imóvel, por não estar caracterizada a pequena propriedade (fls. 99/100).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA