DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSANA DA CRUZ FLORÊNCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001927-05.2025.8.26.0073.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.493 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 99/120).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, redimensionar as sanções da paciente a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 565 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 150/175), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação para esse fim - Condenação - Recursos defensivos - Alegações preliminares - Fortes indícios da prática flagrante de crime permanente que autorizam o ingresso no imóvel - Cadeia de custódia preservada - Preliminares rejeitadas - Autoria e materialidade demonstradas - Firmes palavras dos agentes públicos - Denúncias prévias, visualização de efetiva atividade de mercancia e apreensão de quantidade elevada de drogas de naturezas diversas, além de petrechos típicos e de dinheiro guardado junto aos entorpecentes, tudo a indicar a destinação para o tráfico - Exculpatórias isoladas - Ausência, contudo, de provas específicas acerca de vínculo associativo com divisão de tarefas e tendência à permanência - Absolvição da imputação de associação para o tráfico que se impõe - Armamento apreendido e periciado - Ausência de indícios de vinculação do armamento à prática do tráfico de drogas, determinando a caracterização de crime independente - Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma com numeração suprimida e absolvição da imputação de associação para o tráfico de rigor - Penas-base do delito de tráfico de drogas exasperadas pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - Confissões, ainda que extrajudiciais, que foram registradas na sentença, justificando a aplicação da atenuante em relação ao crime de tráfico - Fortes indícios de rotina de proceder que afastam a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 - Regime fechado de rigor Recursos parcialmente providos.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/19), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação pelo crime de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo com numeração suprimida, ante a ausência de indícios de materialidade e autoria delitivas. De início, assevera que não há outras informações, tais como testemunhas de que a paciente estaria vendendo drogas, ou mesmo atividade de observação pelos policiais mais ampla para evidenciar suposta atividade suspeita (e-STJ, fl. 4).<br>Ademais, a conduta de Rosana - que apenas tentou esconder a substância entorpecente no momento da abordagem policial - deve ser compreendida como um ato impulsivo e instintivo de proteção materna, e não como uma ação típica de quem se dedica ao tráfico de drogas (e-STJ, fl. 5), sendo de rigor sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da LAD.<br>A impetrante também alega que não há prova suficiente que a arma de fogo era da posse da ré ou que estivesse sob sua guarda direta (e-STJ, fl. 7); sendo que, em sede policial, ela informou que a arma de fogo era de seu esposo, não podendo ser responsabilizada, pois não há comprovação de que o objeto lhe pertencia. Em pedido subsidiário, vindica que o armamento seja considerado apenas como causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, e não crime autônomo.<br>Não atendidos os pleitos acima, pugna pela revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base pelo crime de tráfico de drogas, ao piso legal ou, ao menos a redução da fração de aumento, de 1/3 para 1/6, dado que a quantidade de entorpecente apreendido não é expressiva; pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista sua absolvição pelo delito previsto no art. 35, caput, da LAD, e por ser pessoa que nunca teve qualquer registro criminal ao longo de sua vida, demonstrando uma conduta ilibada (e-STJ, fl. 13); e ainda, pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 41, da Lei n. 11.343/2006, diante da colaboração voluntária e eficaz que ela prestou em sede policial.<br>Por fim, defende que realizada nova dosimetria da pena, a paciente fará jus a regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Diante disso, requer a absolvição da paciente pelos delitos acima referidos e, subsidiariamente, a redução de suas sanções, além da fixação de regime prisional mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 191/192, requereu apenas que esta Corte de Justiça solicitasse informações detalhadas do caso, às instâncias de origem.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (E Dcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo com numeração suprimida ou, ao menos, a redução de suas sanções, nos termos acima reportados, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda.<br>I. Da absolvição - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.<br>2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.<br>3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem denegada (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da condenação da paciente por ambos os delitos, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 154/166, destaquei):<br> .. <br>Narra a denúncia que Policiais Militares receberam informações de que, no local dos fatos, estaria funcionando uma "biqueira de drogas", sendo os denunciados os responsáveis pelo comércio espúrio. Durante patrulhamento na referida localidade, os policiais avistaram um indivíduo com uma bicicleta em frente à casa, recebendo algo de KLEBER, enquanto ROSANA, estava no portão da residência.<br>Diante das informações recebidas anteriormente e da fundada suspeita de que, naquele momento, estava ocorrendo o tráfico de drogas, decidiram abordar as pessoas que estavam no local. Em conversa com o homem que estava recebendo algo, identificado como Claudinei, este afirmou ser usuário de crack e que acabara de comprar uma pedra de Kleber, morador da referida casa, apresentando aos policiais o entorpecente. Kleber foi abordado e, durante a busca pessoal, foram encontradas 19 pedras de crack em seu bolso, além de R$ 20,00 (vinte reais). Questionado, o investigado confessou que estava vendendo drogas e que o dinheiro encontrado com ele era proveniente das vendas.<br>A investigada Rosana, ao ser abordada, dispensou algo no chão, que foi verificado posteriormente como maconha. Ao ser indagada, confessou que estava traficando juntamente com seu filho. Ela retirou do bolso a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em diversas notas e entregou aos policiais, bem como, mencionou a existência de uma arma de fogo. Durante a revista no imóvel, os policiais localizaram mais drogas: 111 (cento e onze) porções de maconha, 26 (vinte e seis) pinos de cocaína, um pote contendo cocaína, um "sacolé" com mais substância da mesma droga, 49 (quarenta e nove) pedras de crack, R$ 1.223,00 (mil e duzentos reais e vinte e três centavos) e uma balança de precisão, todos localizados atrás da porta de um banheiro, dentro de um pote. Por fim, Rosana ainda indicou o local onde guardava uma arma de fogo, que foi localizada em um quarto, no interior de um guarda-roupa, sendo um revólver calibre 32 com numeração suprimida e desmuniciado.<br> .. <br>Conforme narraram os policiais militares Nilson de Oliveira Ferreira e Lucas Araújo de Souza, eram de seu conhecimento denúncias anônimas, no sentido da prática do tráfico de drogas no local, sendo que "os traficantes seriam uma idosa e seu filho" (fl. 405).<br> .. <br>No mérito, a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 1/2, pelo boletim de ocorrência de fls. 11/17, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 31/32, pelas fotografias de fls. 35/42 e pelos laudos periciais de fls. 60/68, 115/123, 130/131 e 168/169, além da prova oral colhida em sede de instrução criminal nestes autos.<br>A autoria, em relação ao crime de tráfico de drogas, também restou demonstrada e recai sobre ambos os apelantes, nos termos descritos na r. sentença.<br>Como já registrado, as palavras dos policiais militares Nilson de Oliveira Ferreira e Lucas Araújo de Souza foram apresentadas de forma segura e coerente, entre si e com o mais dos autos, registrando-se que, investigando denúncias anônimas, flagraram efetiva atividade de mercancia, constataram o usuário ainda em posse do entorpecente que adquirira do réu e apreenderam drogas em posse direta de ambos os réus, repisando-se que viram a acusada dispensando volume que continha maconha. Ademais, foi indicada a localização de mais drogas na residência, bem como, pela ré, a localização da arma de fogo apreendida e periciada.<br>As versões, ademais, são coerentes com as admissões, ainda que parciais, por parte dos réus.<br>De fato, Kleber, em juízo, assumiu que possuía as drogas para vendê-las, enquanto Rosana, apenas em solo policial, admitiu que "guardava os entorpecentes para um homem chamado Clóvis (..), sem receber nada em troca" (fl. 409). Como é cediço, a guarda de narcóticos proscritos sabidamente destinados ao consume de terceiros, ainda que de forma gratuita, configura o crime de tráfico de drogas, nos exatos termos da previsão do artigo 33, da Lei n. 1.343/06.<br>Além disso, a elevada quantidade de drogas, cento e onze porções de maconha, vinte e seis de cocaína e quarenta e nove pedras de crack, além de mais de mil e duzentos reais em dinheiro vivo e de uma balança de precisão estavam "todos localizados atrás da porta de um banheiro, dentro de um pote" (fl. 412), portanto em área comum e acessível a todos os moradores.<br>Nesse contexto, inviável supor que ambos os residentes não tivessem plena ciência da prática do comércio ilícito e que não estivessem em ajuste de vontades para, juntos, transformarem a residência em verdadeiro ponto de comércio de drogas.<br>Pelas mesmas razões, inviável a tese defensiva da ré, respeitada sua combativa argumentação, pela desclassificação para o crime de favorecimento real. Ficou claro que, mais do que buscar esconder as drogas para beneficiar o filho, a ré, estava em sua posse direta e à vista da guarnição policial, as dispensou, não escondeu. Ademais, como registrou a d. Sentenciante, restou evidenciado que "ele morava nos fundos e ela na frente e era ela quem guardava as drogas para venda" (fl. 416).<br>A participação da ré, assim, não se limitou a esconder as drogas em benefício do filho, mas caracterizou efetivo manuseio e guarda de entorpecentes que seriam vendidos, sendo que ela mantinha guarda das drogas, do dinheiro e dos petrechos em sua própria casa, enquanto o réu era responsável pela venda direta aos usuários.<br>A condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas, em coautoria, de modo que a posse de todas as drogas se comunica entre ambos, era, portanto, medida de rigor.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste à d. Defesa, novamente respeitada sua balizada argumentação, no sentido de ilidir a propriedade da arma de fogo pela ré. Ficou evidenciado que ela própria indicou sua localização aos policiais, de modo que, sem dúvidas, detinha sua guarda. As alegações de que pertenceria a terceiro, seu marido, não foram comprovadas nos autos, sendo que ele sequer foi indicado como testemunha pela defesa técnica.<br>Não se trata, aqui, de inverter o ônus da prova. Ao contrário, a prova de propriedade é evidente, já que foi a ré quem indicou a localização da arma aos policiais. Trata-se, isso sim, de verificar-se que a alegação extraordinária da d. Defesa, a de que, ainda que tenha ela própria indicado a localização, não teria propriedade sobre o armamento, não foi comprovada por qualquer indício e, portanto, restou inverossímil.<br>Ademais, o armamento foi devidamente periciado, constatando-se que não apresentava numeração e que estava "em boas condições de funcionamento" e "eficaz quanto ao disparo" (fls. 130/131).<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a condenação da paciente, pelo crime de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a polícia Militar receber denúncias anônimas de que na residência da paciente estaria funcionando uma "biqueira de drogas", sendo que os traficantes seriam "uma idosa e seu filho". Ao realizaram uma campana no local, os policiais puderam visualizar um indivíduo recebendo um volume na porta da casa e, ao abordarem o usuário, ele informou que acabara de comprar uma pedra de crack do corréu. Ato contínuo, a paciente e o corréu foram abordados e parte das drogas, além de numerário, foram localizados em seu poder. Na ocasião, ambos confessaram que estavam vendendo drogas e que o dinheiro arrecadado era proveniente de sua venda, sendo o restante dos entorpecentes (165,59g de crack, 89,12g de maconha e 19,71g de cocaína), petrechos de mercancia (balança de precisão e embalagens tipo sacolés), R$ 1.223,00 e a arma de fogo apreendidas no interior do imóvel (e-STJ, fls. 154/155) -.<br>Acrescente-se, ainda, que ela na delegacia de polícia, admitiu que "guardava os entorpecentes para um homem chamado Clóvis (..), sem receber nada em troca" (e-STJ, fl. 162); tudo isso a denotar que ela praticava a mercancia ilícita de forma habitual em parceria com seu filho, não havendo que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação, pois a finalidade da venda espúria quedou fartamente demonstrada.<br>Quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, restou demonstrado nos autos, que foi a própria paciente que informou aos policiais a existência e localização do armamento, não havendo dúvidas de que ela detinha sua guarda. Ademais, a alegação de que o revólver pertencia a seu marido não foi comprovada nos autos, sendo que ele sequer foi indicado como testemunha pela defesa. Desse modo, não há como acolher a tese de ausência de autoria para esse delito.<br>Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os crimes, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação da paciente por ambos os delitos.<br>II. Da consunção do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, pelo tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a respectiva incidência da causa de aumento inserta no art. 40, IV, da LAD<br>Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.<br>Ao julgar o apelo defensivo e rechaçar a pretendida consunção, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fl. 166, destaquei):<br> .. <br>Nem se vislumbra a possibilidade de absorção do desse delito, com consideração da posse de armamento como majorante do crime de tráfico de drogas, porque, em que pese a balizada argumentação defensiva, não se verifica, sequer, conexão entre as condutas. Tem-se que o armamento estava guardado em local distinto daquele em que foram encontradas as drogas, dinheiro e petrechos.<br>Assim, embora seja plausível que o armamento pudesse ser utilizado para manter a operação larga e organizada de tráfico de drogas exercida pelos réus, não há nos autos nenhum indício concreto que o demonstre.<br>A caracterização de crime independente, atribuível apenas à ré, é, portanto, escorreita.<br>Assim, não restam dúvidas de que a condenação de ambos os apelantes pelo crime de tráfico de drogas, bem como a da ré pela posse de arma de fogo com numeração suprimida, era mesmo medida de rigor.<br>Consoante visto acima, esse pedido não merece prosperar, pois asseverado expressamente que não há conexão entre as condutas, haja vista que o armamento estava guardado em local distinto daquele em que foram encontradas as drogas, o dinheiro e os demais petrechos de mercancia. Ademais, embora seja plausível supor que a arma fosse utilizada para assegurar o êxito do comércio espúrio pela paciente e o corréu, as instâncias de origem consignaram que não havia nos autos indícios concretos que demonstrassem essa prática. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos.<br>Desse modo, conclusão em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO DE PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. NATUREZA NÃO HEDIONDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ.<br>I - Não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de portar a arma, de um lado, e a associação para o tráfico de entorpecentes, de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos, não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra.<br>II - Ademais, verifica-se que eventual alteração da adequação típica do crime de porte ilegal de arma de fogo para a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 exigiria dilação probatória incompatível com a via estreita do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (Precedentes do STJ).<br> .. <br>Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas (HC n. 148.819/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 23/8/2010).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).<br>2. No caso em apreço, verifica-se que os delitos cometidos foram autônomos, não havendo nexo de dependência ou subordinação entre eles, não sendo possível afirmar que a arma de fogo tenha sido exclusivamente utilizada para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.<br>3. O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, sendo inviável, portanto, entender-se de modo diverso, no sentido da aplicação da consunção no caso em questão, tendo em vista o rito célere e desprovido de dilação probatória do remédio constitucional.<br> .. <br>2. Ordem denegada (HC n. 182.363/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2009. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. TIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. "O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ" (THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>8. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).<br>9. Writ não conhecido (HC n. 405.337/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>III. Dosimetria das penas e regime prisional<br>Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Cabe observar também que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, a Corte estadual revisou as sanções da paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 167/174, grifei):<br> .. <br>Na primeira fase, para ambos os réus, as penas-base do crime de tráfico de drogas foram moderadamente exasperadas em razão da quantidade e natureza dos narcóticos apreendidos.<br>O parâmetro é adequado, pois previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que, inclusive, se sobrepõe às circunstâncias previstas no artigo 69 do Código Penal, conforme expressa previsão legal.<br>A quantidade é, de fato, elevada, tratando-se da apreensão total de 58 porções de crack, 111 porções de maconha e 26 porções de cocaína. Destaque-se que, nos termos da denúncia, só as porções de crack pesaram mais de cento e cinquenta gramas, quantidade elevada e capaz de confeccionar inúmeras porções para consumo individual.<br> .. <br>Houve por bem a d. Sentenciante adotar, para a exasperação decorrente dessas circunstâncias, a fração de 1/3 (um terço), mas vale ressaltar que a Lei Penal não determina frações fixas para a estipulação da pena-base deixando ao prudente arbítrio do Magistrado a escolha do patamar, entre o mínimo e o máximo legalmente previstos, daquele que melhor se adequar ao caso concreto.<br>Ademais, verifica-se que as básicas, aplicadas a ambos os réus, de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa para o crime de tráfico de drogas, são muito mais próximas dos mínimos legais do que das maiores penas abstratamente cominadas aos delitos, guardando proporcionalidade com a prevalência de condições consideradas neutras ou favoráveis.<br>Em relação ao crime de posse de armamento com numeração suprimida, a pena-base da ré Rosana foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, respeitada a balizada argumentação lançada na r. sentença, tenho que deve ser reconhecida, apenas em relação aos crimes de tráfico de drogas, as confissões, de ambos os réus.<br> .. <br>Atenuadas, assim, em 1/6 (um sexto), as penas dos crimes de tráfico de drogas, para ambos os réus, perfazem 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.<br>Já em relação ao crime de posse de armamento com numeração suprimida, eventual reconhecimento da atenuante não permitiria a fixação da pena aquém do mínimo legal já estipulado na primeira fase.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, sendo certo que, mesmo com o afastamento da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, operada desta feita, o quadro continua incompatível com a figura privilegiada.<br>A uma, porque, como visto na primeira fase da dosimetria, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é particularmente relevante e deletéria, a indicar assídua dedicação à prática do tráfico.<br>Mas não é só isso. Verifica-se, também, a apreensão, em conjunto com as drogas, de balança de precisão e de embalagens típicas, a indicar que os acusados, mais do que apenas vender, se dedicaram à preparação das drogas, adquiridas em porções brutas e porcionadas para a venda. Daí se depreende, ainda mais, dedicação assídua à traficância.<br> .. <br>E ainda mais, também foi apreendida, armazenada junto aos entorpecentes, relevante quantidade de dinheiro, a indicar que a prática do comércio espúrio era longeva e permitiu acúmulo de lucros, outro fator que aponta para a dedicação à atividade ilícita.<br>Por tudo isso, resta inviável supor que a atividade dos apelantes seja isolada e se confunda com a prática por neófitos ou iniciantes. Ao contrário, tanto a quantidade e natureza das drogas, quanto a apreensão concomitante de balança de precisão, embalagens e relevante quantidade de dinheiro e, ainda, a existência de denúncias anônimas sobre sua prática ilícita, tudo isso demonstra assiduidade e dedicação à prática delitiva, tornando o quadro completamente incompatível com o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Tampouco seria cabível, respeitada a balizada argumentação defensiva da ré, a previsão do artigo 41 da Lei n. 11.343/06, já que ela, longe de "colaborar voluntariamente com a investigação policial", meramente buscou atenuar suas condutas, admitindo que guardava drogas para terceiro, mas pouco esclarecendo sobre a real operação de tráfico de drogas que, a toda evidência, estruturou junto com o corréu.<br> .. <br>Em relação à ré Rosana, cometidos os delitos em concurso material, porque diversos em seus modos de execução, momentos de consumação e objetivos, as penas devem ser somadas, perfazendo, já consideradas as alterações aqui operadas, 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa.<br>Consoante visto acima, verifica-se que a pena-base da paciente, pelo crime de tráfico de drogas, foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido à quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 58 porções de cocaína na apresentação crack, com massa bruta de 165.59 gramas; 111 porções de maconha, contendo massa bruta de 89.12 gramas; e 26 porções de cocaína, contendo 19.71 gramas (e-STJ, fls. 153/154). Nesse contexto, a fração de aumento não se mostrou de modo flagrante, desarrazoada, tampouco desproporcional, ficando a basilar inalterada.<br>Ademais, conforme remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos podem ser sopesadas tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo proibido apenas a ocorrência de bis in idem.<br>Nesse sentido :<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A utilização concomitante da quantidade e natureza de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem. In casu, a pena-base foi exacerbada em 1/5 em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, sendo que na terceira fase, a Corte estadual reduziu para 1/6 a fração da causa redutora de pena ( art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) pelos mesmos fundamentos. Trata-se da hipótese discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multas, fixando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena (HC n. 420.955/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 1º/2/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICADAS AS MATÉRIAS RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local proceda à nova dosimetria das penas dos pacientes, utilizando a natureza e variedade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena (HC n. 295.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016, grifei).<br>Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, não constato ilegalidade a ser sanada, tampouco a ocorrência de bis in idem com a pena-base, pois a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 165.59g de crack; 89.12g de maconha e 19.71g de cocaína, todos com massa bruta (e-STJ, fls. 153/154) -, mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e embalagens típicas para fracionamento e venda das drogas adquiridas em porções brutas, além da expressiva quantidade de numerário em espécie; tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante ocasional.<br>Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>De início, ressalto que a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 - colaborar voluntariamente com a investigação policial - exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto, pois a paciente admitiu apenas que guardava o entorpecente para um homem chamado Clóvis, apelidado "Cojaque", a pedido dele e de sua esposa, chamada Sônia, sem receber nada em troca (e-STJ, fl. 107); sem fornecer outros elementos que pudessem identificar essas pessoas e mais dados referentes à operação que desempenhava em conjunto com seu filho.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 (colaboração premiada) ao recorrente, em razão da indicação do local de esconderijo de entorpecentes, mas sem atender aos demais requisitos do dispositivo, como a identificação de coautores ou partícipes do crime. O recorrente havia sido condenado por tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006, quais sejam: (i) colaboração voluntária na identificação de coautores ou partícipes do crime; e (ii) recuperação total ou parcial do produto do crime, para fins de concessão da redução de pena prevista no dispositivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 41 da Lei 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação dos coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente apenas indicou o local de esconderijo do entorpecente, mas não forneceu informações que possibilitassem a identificação de outros envolvidos no crime, nem a recuperação do produto do delito, sendo, portanto, insuficiente para justificar a aplicação do benefício.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.<br>6. O afastamento do benefício está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, especialmente diante da ausência de mudança pacífica e relevante no entendimento sobre o tema.<br>7. A manutenção da redução de pena pelo Tribunal de origem, nessas circunstâncias, configura violação do referido dispositivo.<br>8. A desconstituição da decisão, por demandar revisão jurídica e não meramente fático-probatória, é cabível em sede de recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 2.036.848/RJ, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe 25/2/2025, grifei).<br>Assim, não constato ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência dessa benesse.<br>Por fim, inalterado o montante da sanção (8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão) fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I, ambos do Código Penal.<br>Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, p ortanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA