DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GARDENNY LUSTOSA SOUSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 114-115).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 65):<br>Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Indeferimento agravante casada com empresário, residente em condomínio de luxo, com imóvel avaliado em mais de um milhão e meio de reais. Extrato bancário que demonstra movimentação incompatível com a alegada incapacidade financeira Decisão Mantida Agravo Desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 114-115 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA