DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME IMEDIATO. RECORRI BILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015 E § 2Q DO ART. 203 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. NOS TERMOS DO INC. V DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL DE "REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO". 2. DIANTE DA EXPRESSA REDAÇÃO LEGAL, NÃO HÁ PREVISÃO PARA RECURSO IMEDIATO EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL EM QUE É CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL EM QUE É REJEITADA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA N. 988, FIRMOU A TESE DE QUE O "RO! DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO". 4. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REITERADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É NO SENTIDO DE QUE NÃO É APLICÁVEL O TEMA N. 988 À INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VERSE SOBRE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à comprovação da urgência e irreversibilidade dos prejuízos financeiros para justificar a mitigação da taxatividade do dispositivo apontado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em análise, o cabimento do agravo de instrumento é incontestável, uma vez que se volta contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária, que concedeu o benefício da justiça gratuita à Recorrida sem a devida observância dos requisitos legais. Ao desconsiderar essa premissa, o Tribunal de origem afastou indevidamente a admissibilidade do recurso, em manifesta violação ao Art. 1.015 do CPC.<br>A indevida concessão da justiça gratuita à Recorrida acarreta prejuízo processual evidente e irreparável para o regular andamento do feito, uma vez que, ao longo da instrução em primeira instância, diversas fases processuais exigem o recolhimento de custas, taxas judiciais e demais despesas processuais.<br>Ao postergar a análise da questão para eventual recurso de apelação, a parte beneficiada se veria desonerada do cumprimento de tais encargos, transferindo o ônus financeiro aos demais sujeitos do processo  notadamente à Recorrente, ao Poder Judiciário e, em última instância, aos cofres públicos  , o que configura flagrante desequilíbrio processual.<br> .. <br>Com efeito, nesse momento futuro, diversos atos processuais já terão sido praticados sem que a Recorrida tenha suportado os encargos correspondentes, permitindo-lhe litigar sem os riscos financeiros inerentes à demanda, o que acarreta prejuízo processual irreversível em sede recursal.<br>A manutenção desse cenário até o julgamento da apelação tornará inócua qualquer providência posterior, uma vez que as custas já terão sido integralmente suportadas pela Recorrente e pelo Poder Judiciário, sem possibilidade de reversão.<br>Trata-se de situação urgente e gravemente lesiva, que compromete não apenas a paridade entre as partes, mas a própria higidez do processo.<br>Diante disso, e considerando o entendimento consolidado deste C. STJ quanto à mitigação do rol do Art. 1.015 do CPC, é evidente a violação cometida pelo TJ-PR. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência reiterada dessa Corte ao afastar o cabimento do agravo de instrumento, mesmo diante de situação de urgência plenamente configurada, em afronta direta à interpretação firmada sobre o alcance do referido dispositivo legal.<br> .. <br>No caso, o cabimento do presente recurso especial decorre não apenas da violação ao dispositivo legal invocado, mas também da divergência jurisprudencial existente entre o entendimento desse TJ-PR e o do TJ-SP quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da gratuidade de justiça.<br> .. <br>O v. acórdão paradigma, proferido pelo TJ-SP, reconheceu que, diante do risco de prejuízo processual, é necessária a mitigação da taxatividade do rol do Art. 1.015 do CPC. Tal medida, segundo o acórdão paradigma, mostra-se indispensável para evitar consequências danosas ao jurisdicionado e ao regular andamento do processo, já que o exame da matéria apenas em sede de apelação revela-se ineficaz, frustrando a utilidade da prestação jurisdicional.<br> .. <br>Diante da existência de dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e o acórdão paradigma, compete a este C. STJ exercer sua função uniformizadora da interpretação da legislação federal, nos termos do Art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a fim de consolidar o entendimento acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da gratuidade de justiça, especialmente diante de hipótese em que se configura inequívoco e irreparável prejuízo processual, caso a matéria seja examinada apenas em sede de apelação (fls. 267/275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No vertente caso legal (concreto), constata-se que, a determinação judicial que deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, ora, impugnada, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>Ademais, não se verifica razão para a modificação da decisão monocrática, uma vez que não há enquadramento da insurgência no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e não se identificou qualquer urgência no pedido.<br> .. <br>Logo, em que pese os argumentos recursais, entende-se que a determinação judicial vergastada, originalmente, não se faz impugnável pela via do recurso de agravo de instrumento, tanto pela ausência de previsão em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) quanto pela ausência de risco à utilidade do processo, em eventual análise do objeto em sede de recurso de apelação cível.<br>Diante de todo o exposto, observa-se que está evidenciado que tal decisum não é passível de reforma através daquela via procedimental impugnativa, bem por isso, e, em linha mesmo com a nova processualística civil, entendeu-se que o agravo de instrumento, então, interposto era manifestamente inadmissível, pelo que, não poderia ser legal e legitimamente conhecido.<br>Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não merece provimento (fls. 254/255).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA