DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE INGRID RADKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXERCÍCIO DA CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DA CURATELADA. TEM O DIREITO DE EXIGIR CONTAS DA DEMANDADA. NOMEADA CURADORA. DADO O NOTICIADO INCREMENTO NO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ. POR OUTRO LADO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DECORRE DE LEI. COMO PREVISTO NO ART. 550 E SEGUINTES DO CPC E ART. 1.755, COMBINADO COM O ART. 1.774 DO CC. ASSIM, É DE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPONDO-SE O SEU PROSSEGUIMENTO, COMO CABÍVEL. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 18 e 330, I, II e III, do CPC, no que concerne à ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que se trata de pessoa absolutamente incapaz cuja curadora é a ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>ALESSANDRA RADKE apenas pode ser representada em juízo mediante sua curadora, ora Recorrente! Em nenhum momento, aliás, houve o pedido de substituição ou exoneração da curatela de ALESSANDRA RADKE. Portanto, para fins legais, a atual curadora de ALESSANDRA RADKE é MARLENE RADKE, sendo o instrumento de procuração (evento 38, PROC2) que subsidia a presente ação plenamente inválido!<br> .. <br>A questão é que, rogando vênia ao entendimento recorrido, quando uma procuração é inválida, assinada por quem não tem capacidade legal para tanto, a petição inicial, logicamente, perde seu autor.<br>ALESSANDRA RADKE, em todos os atos que envolvam gestão financeira, é absolutamente incapaz, apenas podendo vir a juízo também por meio de seu curador.<br>Por isso que se defende a ausência VÁLIDA de autor na demanda e, por consequência, a ausência de pressuposto de validade da presença do autor.<br> .. <br>Neste contexto, Alessandra não possui legitimidade para figurar no polo ativo da causa. À vista disso, quem possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da ação é Marion, que, conforme emenda à inicial, já figura no polo ativo da causa. Não obstante, por ser absolutamente incapaz, a procuração outorgada por Marion não é válida e deve ser desconsiderada (evento 38, PROC2), conforme argumentado.<br> .. <br>Frente ao exposto, requer-se o provimento do presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, para o fim de, com base na negativa de vigência aos artigos 18 e 330, incisos I, II e III, todos do CPC, reformar o acórdão recorrido, com o não provimento do recurso de apelação pela falta de pressuposto processual de existência da demanda (ausência de autor), visto que ALESSANDRA RADKE e MARION RADKE são absolutamente incapazes para os atos civis contratuais, incluindo assinatura de procuração alheia para advogado a fim de ajuizar esta demanda (fls. 592/596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pretende a autora ALESSANDRA a prestação de contas pela ré MARLENE da administração dos bens da mãe/curatelada MARION, sob a alegação de que houve incremento no patrimônio da genitora com o passar dos anos, seja porque passou a receber pensão por morte do marido, seja pelos bens recebidos por herança.<br>Ou seja, ALESSANDRA, na condição de fi lha da curatelada MARION, tem o direito de exigir contas da tia/demandada MARLENE, porque em jogo o patrimônio de sua mãe.<br>É bem verdade que MARLENE é curadora de ALESSANDRA e também de MARION. Contudo, isso não afasta o direito de ALESSANDRA de ver esclarecida a destinação dos valores e bens administrados pela curadora nomeada.<br>Por outro lado, a obrigação de prestar contas do exercício da curatela decorre de lei, como previsto no art. 550 e seguintes do CPC e art. 1.755, combinado com o art. 1.774 do CC.<br>Vale destacar que, na primeira fase da ação, o julgador apenas decide se o réu tem, ou não, a obrigação de prestar o que a parte autora está a exigir. É na segunda fase da ação que o julgador irá examinar o acerto, ou não, das contas apresentadas pelo curador. Ou seja, irá julgá-las boas, ou não, e declarar eventual saldo existente em favor de uma das partes. O saldo apurado constitui título executivo judicial (art. 552 do CPC).<br>Nesse contexto, então, tem a autora/apelante ALESSANDRA legitimidade para exigir as contas do exercício da curatela da mãe MARION (fl. 553).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA