DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROGERIO DA SILVA, contra ato coator exarado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em juízo de sustentação, negou provimento à Apelação Criminal n. 0006584- 79.2020.8.19.0066, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMBARGANTE QUE, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA, PRETENDE, NA VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SUSTENTANDO QUE HOUVE MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO ( ), QUANDO O JUÍZO SENTENCIANTE TERIA FUNDAMENTADO O ACRÉSCIMO EM UM ANO, COM BASE EM ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. A ALEGADA OMISSÃO NÃO SE VERIFICA. A MATÉRIA IMPUGNADA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O EMBARGANTE, EM VERDADE, BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA, O QUE NÃO SE ADMITE VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. A IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO AUTORIZA O MANEJO DO PRESENTE RECURSO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE.<br>Consta dos autos que o ora paciente fora absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, VII, do CPP, do imputado crime capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, na mesma assentada, condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, do referido diploma, em concurso material heterogêneo com o art. 333 do CP, à reprimenda corporal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, acrescida do adimplemento de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias- multa.<br>Em série, a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, por unanimidade de votos, para majorar a redução pelo tráfico privilegiado, aplicando a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena total para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 181 dias-multa.<br>Em embargos de declaração, a Corte estadual declarou a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao delito de tráfico privilegiado, com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109 inciso V, e 110, todos do Código Penal. Assim, a pena restou fixada em 3 anos de reclusão em regime semiaberto, e 15 dias-multa.<br>Em razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a exasperação da pena-base, pelo crime de corrupção ativa, em 01 (um) ano acima do mínimo legal, pela valoração negativa da culpabilidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e substituição por penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP.<br>Liminar indeferida (fls. 100/103).<br>Informações prestadas às fls. 110/114.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso não seja nesse sentido, pela denegação da ordem (fls. 118/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, apesar do impetrante não tenho adotado o recurso legalmente previsto, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Pois bem. Considera-se que a fixação da pena é função em que o magistrado se sujeita aos parâmetros estabelecidos em abstrato pela lei, podendo, contudo, exercer juízo discricionário na definição da reprimenda adequada ao caso concreto, após análise minuciosa das circunstâncias do fato e com fundamentação concreta. Assim, ressalvadas situações de evidente ilegalidade ou abuso, não cabe às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>Observado o método trifásico previsto pelo legislador, na etapa inicial da dosimetria, a pena-base deve ser estabelecida a partir da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a Corte de origem exasperou a pena-base com base nos seguintes fundamentos (fls. 114/121):<br>Na presente hipótese, como visto, o réu teria oferecido vantagem indevida aos agentes com o intuito de evitar sua condução à delegacia.<br>Cuidando-se de crime formal, o simples oferecimento de vantagem com o fim específico de determinar os agentes públicos à omissão de ato de ofício caracteriza a consumação do referido ilícito penal.<br>Assim, não havendo indicação idônea nos autos de qualquer fato ou motivo relevante capaz de desqualificar a prova testemunhal produzida no curso da ação, conclui-se que o acervo probatório contido nos autos é suficiente ao embasamento do decreto condenatório estampado na sentença, restando configurada também a conduta típica prevista no artigo 333 do Código Penal.<br>Do exame dos excertos transcritos, não se vislumbra teratologia na fixação da pena-base porque, observada a regra do art. 59, do Código Penal, adequada e proporcional é a exasperação em 1 (um) ano em virtude da gravidade concreta do delito, bem como da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.<br>Nesse ínterim, demonstrado elemento idôneo para a majoração da reprimenda, não se revela desarrazoado o acréscimo operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Também não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime semiaberto para início do desconto da reprimenda, bem como na vedação da substituição da pena por restritivas de direito, porque a medida é a única cabível no caso dos autos em razão da circunstância judicial negativa, sob observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I e III, do CP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Está justificada a exasperação da pena-base do crime de corrupção ativa diante da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade), porque praticada por réu em cumprimento de pena, recentemente agraciado com o regime aberto, em situação de infração às regras do benefício.<br>2. O quantum de aumento, na primeira fase da dosimetria (8 meses), é benéfico ao agravante e não se revela desproporcional, pois inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato (reclusão de 2 a 12 anos), parâmetro considerado como razoável pela jurisprudência majoritária desta Corte.<br>3. Ante o registro de circunstância judicial negativa (art. 33, § 3º, do CP) e de reincidência, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 709.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA