DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARLI ALVES DA SILVA ANDRADE contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.823):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMA 1.057/STJ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de alvará judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não comprovada a alegação da recorrente de que seria a única beneficiária do benefício pleiteado, não há como deferir o pedido de recebimento imediato do crédito deixado pelo falecido, não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no Tema 1.057/STJ.<br>4. Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante, além de reiterar argumentos do recurso especial, aduz que a decisão embargada teria partido do pressuposto incorreto de que não ficou comprovada a condição da embargante como única dependente previdenciária habilitada à pensão por morte. Sustenta que consta nos autos declaração oficial do INSS reconhecendo a embargante como dependente exclusiva, juntada na inicial e reproduzida posteriormente, jamais impugnada.<br>É RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>Conforme consignado na decisão embargada, o TJ /PE tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Além disso, a decisão embargada fundamentou adequadamente a conclusão de que a alegação da recorrente de que seria a única beneficiária do benefício pleiteado não foi comprovada.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.