DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de revisão da dosimetria, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSSA GABRIEL STRAPASSON PARANHOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5007432-68.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos desprovimento da apelação e manuntenção da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas, decisão que transitou em julgado em 22/03/2021, bem como as decisões proferidas na revisão criminal que não a conheceram (decisão monocrática) e, em agravo interno, mantiveram a negativa.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que a exasperação da pena-base decorreu da natureza e diversidade das drogas apreendidas:10,3 g de maconha, 62,8 g de cocaína e 87,5 g de crack, fracionadas em porções.<br>Informa que o tema nuclear do writ circunscreve-se à dosimetria da pena, especificamente à elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e quantidade das drogas.<br>Alega exasperação indevida da pena-base, em fração de 1/5, com fundamento na natureza e diversidade das drogas, a despeito de sua quantidade.<br>Requer a declaração de ilegalidade do acórdão para afastar o aumento da pena-base em razão da natureza da substância apreendida, com redução da pena-base do paciente.<br>Informações prestadas às fls. 132/137 e 217/221.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 225/232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, considera-se que a fixação da pena é função em que o magistrado se sujeita aos parâmetros estabelecidos em abstrato pela lei, podendo, contudo, exercer juízo discricionário na definição da reprimenda adequada ao caso concreto, após análise minuciosa das circunstâncias do fato e com fundamentação concreta. Assim, ressalvadas situações de evidente ilegalidade ou abuso, não cabe às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>Observado o método trifásico previsto pelo legislador, na etapa inicial da dosimetria, a pena-base deve ser estabelecida a partir da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.<br>Em se tratando de condenações por crimes da Lei de Drogas, o art. 42 da referida lei dispõe que prevalecem os vetores relativos à quantidade e à natureza do entorpecente, bem como à personalidade e à conduta social do agente, sobre os demais fatores do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a Corte de origem exasperou a pena-base com base nos seguintes fundamentos (fls. 114/121):<br>3.1) Busca as Defesas dos apelantes a redução da pena-base com o afastamento damajorante do artigo 42 da lei n. 11.343/06, ao sustentarem a ínfima quantidade de entorpecentese os bons predicativos de Jossã.<br>Contudo, sem razão.<br>Ao analisar atentamente o cálculo dosimétrico, nota-se que as penas-basesrestaram exasperadas devido a quantidade e natureza dos entorpecentes aprendidos, nos termosdo art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>A título de esclarecimento, sabe-se que "em se tratando de crime de tráfico dedrogas, como ocorre in casu, o Juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderânciasobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42da Lei n. 11.343/2006".(AgRg no HC 515.485/SP, Rel.<br>Do exame dos excertos transcritos, não se vislumbra teratologia na fixação da pena-base porque, observada a regra do art. 42, da Lei especial, adequada e proporcional é a exasperação em 1/5 (um quinto) em virtude da apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 10,3 g de maconha, 62,8 g de cocaína e 87,5 g de crack, estas últimas de natureza sabidamente mais nociva que outras comumente apreendidas.<br>Nesse ínterim, demonstrado elemento idôneo para a majoração da reprimenda, elencado inclusive como circunstância preponderante, e tendo em vista os limites mínimo e máximo previstos em abstrato para o crime de tráfico de drogas(5 a 15 anos), não se revela desarrazoado o acréscimo operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA