DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de VICTOR DOS SANTOS DAMAZIO - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0801052-29.2024.8.19.0009), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/RJ, sob a alegação de que os elementos de prova apresentados não são suficientes para confirmar a prática do delito de associação para o tráfico pelo acusado. Afirma que para a configuração desse tipo penal é essencial a presença dos elementos de permanência e estabilidade, que não restaram demonstrados no caso (fls. 6/7).<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Ademais, da atenta análise da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas, ao sustentar que, em relação ao crime de associação para o tráfico, também não há dúvidas de que ambos os acusados Victor, vulgo "VT", e Matheus, vulgo "Du Lys," agiam juntamente com outros elementos, identificados nas mensagens extraídas do celular do segundo acusado, como "Joga Sujo", "Ruso" e "Girino", no comércio clandestino de drogas, vindo da Rocinha para esta cidade, como outros tantos presos recentemente, por nítido envolvimento com o grupo criminoso conhecido como "Comando Vermelho", achando-se presente o vínculo associativo entre eles, em caráter não eventual e com funções definidas, inclusive no transporte/venda da droga e na segurança da "boca", tudo sob o comando local do traficante identificado nas mensagens "Joga Sujo" "Paizão" conhecido como "dono do tráfico do BNH", com quem Matheus conversava regularmente (fl. 68 - grifo nosso), elementos indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico.<br>A propósito: AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024.<br>Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A DIVISÃO DE TAREFAS E O VÍNCULO DOS ACUSADOS COM FACÇÃO CRIMINOSA (TERCEIRO COMANDO PURO). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.