DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADSON HENRIQUE CALDEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO PARA RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO COMO CORRETOR DEMONSTRADA. VALOR DA COMISSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHA QUE NÃO ACOMPANHOU AS NEGOCIAÇÕES E NÃO SOUBE AFIRMAR O PERCENTUAL ACORDADO. SENTENÇA REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, e 374, IV, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que caberia ao recorrido a comprovação de fato modificativo em relação ao valor da comissão de corretagem postulada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, admitida a defesa contraditória da recorrida, pelo princípio da eventualidade, de que o valor pactuado teria sido menor que os 4% alegado pelo autor, essa prova não incumbiria o autor, como quer o E. TJPR, mas ao réu, porque se cuida de fato modificativo (art. 373, II, CPC) do direito do autor à comissão de corretagem no valor postulado, pois este, o valor postulado, é inferior ao de mercado.<br>Como adiante demonstrado, a decisão viola os artigos 373, I e II e art. 374, todos do CPC, e os artigos 724 e 725 do CPC, ao exigir, para o pagamento da contraprestação requerida, mesmo quando alegada em percentual inferior à praxe de mercado, prova para além do único fato constitutivo do direito do corretor em relação de corretagem (aproximação): a prova da aproximação entre as partes.<br> .. <br>Por outro lado, provada a aproximação que posteriormente gere o negócio - e, portanto, a corretagem - é ônus do réu provar que a remuneração teria sido avençada em patamar inferior ao de mercado ou dos usos e costumes locais.<br> .. <br>É essa a teleologia da norma do art. 724 do CC, ignorada pelo e. TJPR em uma interpretação literal: estabelecer um valor objetivamente aferível quando o fato constitutivo da corretagem (aproximação) estiver devidamente provado, mas não houver valor formalmente fixado ou provado.<br> .. <br>No entanto, o E. TJPR, exigiu que, mesmo estando o percentual alegado dentro do parâmetro de mercado local, o ônus quanto ao percentual pactuado informalmente, sob pena de improcedência da cobrança, como ocorreu até o momento, é do autor, entendendo que o art. 724 do Código Civil só pode ser aplicado quando não houver fixação ajustada, interpretação literal que não condiz com a teleologia da norma antes citada.<br> .. <br>Daí se dizer que houve aqui também violação ao art. 374, IV, do CPC, porque, para além de exigir prova além do fato constitutivo aproximação (art. 373, I, do CPC e art. 724 do CC), se exigiu prova de fato - pactuação até os limites de mercado - em favor do qual milita presunção legal, em decorrência do art. 374, IV, do CPC.<br> .. <br>Cabe ao réu, caso queira, como fez a recorrida em caráter subsidiário em sua defesa, sustentar defesa indireta de mérito de valor inferior ao alegado (mesmo dentro dos parâmetros de mercado) e comprovar esse fato, por ser modificativo (art. 373, II, do CPC), do direito que nasce da presunção já referida, dentro dos valores de mercado (fl. 729).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 724 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que não demonstrado satisfatoriamente o percentual da comissão de corretagem, devendo ser observadas as disposições legais, com o respeito aos usos e costumes locais para fixação do valor devido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>27.Não há nos autos qualquer comprovação de que o acordo verbal instituiu comissão de 4% (quatro por cento), como quer fazer crer o apelado. Em verdade, a primeira oferta não finalizada foi de 1% (um por cento) do valor da venda, montante mais aproximado daquele 0,7% indicado pelo apelante e pelas testemunhas compradoras.<br>28.Não se ignora a confiabilidade reduzida dos depoimentos dos compradores, tendo em vista a contradição entre os documentos por eles assinados (mov. 44.2 e 70.2), ora dizendo que o demandante não foi corretor e ora que atuou como tal, bem como a certeza em declararem a pactuação de comissão de 0,7% e ao mesmo tempo não conseguirem dar maiores detalhes acerca da aquisição da propriedade, negócio do qual eram efetivamente interessados.<br>29.Todavia, a comprovação de fato constitutivo do direito do autor é antecedente à necessidade de demonstração de fato impeditivo pelos réus, sendo possível afirmar que ausência daquela equivale a um fato impeditivo, como se nota da doutrina  .. . (fls. 696-697).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CP C; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA