DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EKKO GROUP CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA AFASTADO. CONTRATO DE ATIVIDADE DE CORRETOR AUTÔNOMO. CONCLUSÃO DOS NEGÓCIOS COMPROVADA. COMISSÃO DEVIDA RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a parte recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido e novamente com todo respeito, o acórdão viola tal norma em primeiro lugar por impor à ora Recorrente suportar uma condenação baseada tão somente nas alegações da inicial e narrativas sobre a dinâmica da empresa: em resumo, a conclusão do acórdão não foi de que o Autor comprovou o fato constitutivo do direito da inicial, mas sim comprovou fatos anexos que podem indicar que a narrativa é verdadeira.<br>O problema da conclusão adotada, evidentemente, é que ela se encontra na hipótese e reconhece, ainda que implicitamente, já que afirma em sentido diverso, que não se cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.<br> .. <br>O dispositivo é impositivo ao distribuir o ônus da prova e, no caso concreto, como inegável, cumpre ao Autor, ora Recorrido, comprovar o fato constitutivo de seu direito, que é que a compra e venda se deu em razão de seus esforços, mas não houve NENHUMA prova produzida nesse sentido. Fato é que se a cobrança da corretagem depende desse fato - concretização da venda -, e a empresa demonstrou que ela inexistiu, pois as unidades mencionadas sequer foram as vendidas, é impossível que se tenha cumprido com o ônus da prova, resultando em violação ao art. 373, I e II, como mencionado (fl. 254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar sua participação na captação, cadastro e diálogo com os pretensos compradores, Ricardo e Telma.<br>O autor instruiu a petição inicial com a ficha de cadastro dos compradores Ricardo e Telma (p. 17/18) em 02/10/2021, bem como com telas do sistema "Hypnobox", no qual registrou as atividades realizadas, tais como: cadastro de cliente, envio de material sobre o empreendimento, convite para eventos e visitas aos decorados (p. 19/30).<br>Naqueles registros verifica-se que o autor enviou informações sobre a unidade 33, do empreendimento "Canto da Mata", em que o metro quadrado (m ) custaria RS 8.334,00 em 10/11/2021 (p.22, especificamente), por exemplo.<br>O apelado também comprova que o cliente Ricardo Lescura estava vinculado à sua carteira de corretor (p.27).<br>Há provas do envio das mensagens registradas no "Hypnobox" para o "whatssapp" do cliente, no período de 25/09/2021 a 23/12/2021 (p. 31/57).<br> .. <br>Assim, o autor trouxe elementos constitutivos do seu direito, que não foram afastados pela apelante (fls. 225-226).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA