DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SOLANGE DA SILVA AQUINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944 do CC, no que concerne à revisão do valor arbitrado a título de dano material, a fim de que seja considerada a diferença entre a locação encerrada antecipadamente e o valor da nova locação com o desconto de pontualidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao considerar como parâmetro de medição da extensão do dano o novo valor locatício sem o desconto pontualidade, o acórdão recorrido incorpora ao dano reflexo da incúria do recorrido no cumprimento de suas obrigações no novo contrato de locação.<br>0Isso porque o valor locatício de R$ 1210,00 somente é aplicado em caso de não cumprimento do dever de pontualidade, ou seja, se a locação não for paga no vencimento.<br>Caso seja pago no vencimento, ou seja, adimplindo a obrigação no prazo, o valor locatício é de R$ 1.050,00.<br>Excelência, sem muita dificuldade, se a perda do desconto pontualidade decorre do inadimplemento, essa parte do dano é de responsabilidade do recorrido, não tendo nexo causal com a conduta do recorrente em relação ao contrato de locação rescindido antecipadamente.<br>Portanto, ao considerar na apuração do dano material, parcela de valor cuja responsabilidade é exclusiva do recorrido no novo contrato de locação, o acórdão recorrido, impõe ao recorrente dever de indenizar (responsabilidade civil) em decorrência de conduta exclusiva de terceiro.<br>Lado outro, a apuração do dano material não considerou o valor locatício verdadeiro, que é o pago em situação de adimplência do novo contrato de locação.<br>Portanto, o dano foi medido além de sua extensão, o que contraria o art. 944, do CC (fl. 282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao novo valor a ser considerado, a ré/apelante sustenta que deve ser levado em conta para o cálculo o valor com o desconto de pontualidade. Todavia, não lhe assiste razão.<br>O contrato de aluguel rescindido antecipadamente fixava o valor de R$ 800,00, sem qualquer "desconto de pontualidade". Desse modo, por uma questão de equivalência, deve-se considerar o novo valor sem qualquer desconto.<br>Assim, a diferença no mês entre os aluguéis é de R$ 410,00 (R$ 1.210,00 - R$ 800,00).<br>Multiplicado este montante por 5, chega-se ao resultado de R$ 2.050,00 (R$ 410,00 x 5) e não de R$ 2.460,00 como fixado na sentença (fl. 262).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido : "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA