DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO COLLINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. FRANQUIA. VÍCIO DE EXTRA PETIÇÃO NÃO OCORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COMPREENDIDO NOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO FRANQUIA. PRECEDENTE DO STJ. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRANQUEADORA OSTENTAVA REGISTRO DA MARCA EM DETERMINADO MOMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ AFASTADA. DE TODO MODO, CARÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA DE FRANQUIA NO INPI NÃO OCASIONA, POR SI, NULIDADE DO CONTRATO. INCONSISTÊNCIA EM FORMALIDADES CONTRATUAIS CONVALIDADAS, NOS TERMOS DO ART. 174/CC, COM A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL POR CONSIDERÁVEL TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. TAXAS DE FRANQUIA PAGAS POR TODA ESTRUTURA DO NEGÓCIO E NÃO SÓ PELO LICENCIAMENTO DE MARCA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL CALCADA EM INADIMPLEMENTO DE AJUSTES DIVERSOS. FRANQUEADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA TAXA DE FRANQUIA. PATAMAR ESSE NÃO EXCEDIDO NO CASO. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DO FRANQUEADO. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO, CONFORME POSTO NO ART. 86, § ÚNICO/CPC. DISCIPLINA SUCUMBENCIAL AJUSTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, PROVIDO O DA REQUERENTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 167 e 169 do CC, no que concerne à nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes, eis que inexistente "registro válido da marca no INPI à época da celebração do contrato e na simulação constatada" (fl. 1.561), trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 167 do Código Civil, como se sabe, disciplina o nulo.<br>Logo, descabe a invocação da boa ou da má-fé.<br>À evidência, o e. Tribunal/SP, admitindo o cancelamento da marca franqueada, reconhece a simulação denunciada pelo réu; porém, sugerindo boa-fé da autora, valida o nulo porque a posteriori se registrou outra marca.<br>A violação dos arts. 167 e 169 exsurge manifesta (fl. 1.561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De saída, incabível falar em simulação alusiva à titularidade da marca, porquanto como bem salientado pelo juízo a quo, ao consultar o extrato fornecido pelo INPI (fl. 678), verifica-se que, conquanto tenha sido cancelada à posteriori, em determinado momento da relação contratual mantida entre as partes a autora possuía sim o registro da marca SBR Coaching. Logo, não havia má-fé nesse sentido, apta a caracterizar a eiva descrita no art. 167, §1º do Código Civil.<br>Prosseguindo, incogitável a anulação do contrato em razão da ausência de registro da marca no INPI.<br>Como no caso não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto decorrente da falta de registro, é de rigor afastar a perseguida anulação.<br>Inclusive, a bem de ver que a relação jurídica entre as partes se iniciou nos idos de 2014, seguindo em vigor até 2017, tempo mais do que suficiente para constatação do funcionamento do sistema, dos métodos aplicados, bem como de todas as nuances do empreendimento.<br>Nesse cenário eventuais irregularidades dentre as quais incluem-se as irresignações quanto à chancela pública dos termos por Stephen Thompson e eventuais alterações no método Bryan Trace - tem-se por convalidadas, nos termos do art. 174 do Código Civil, dada o início e prosseguimento das atividades por considerável tempo, em que pese as alegações do recorrente (fl. 1.535-1. 536).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA