DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENQUANTO AGENTE FINANCEIRO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO; (II) SABER SE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS É VÁLIDO PARA DEMONSTRAR OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS; E (III) SABER SE SÃO DEVIDOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É PACIFICA NO SENTIDO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUANDO ATUA EXCLUSIVAMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL FINANCIADO. 4. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR ENGENHEIRO CIVIL, CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL, SENDO CONSIDERADO VÁLIDO E SUFICIENTE COMO PROVA PARA EMBASAR A SENTENÇA. 5. OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS CAUSARAM PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA AUTORA E ENSEJARAM DANOS MORAIS, POIS COMPROMETERAM A HABITABILIDADE E A SEGURANÇA DO IMÓVEL, CONFIGURANDO LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE E VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DEFEITOS CONSTRUTIVOS DE IMÓVEIS NOS QUAIS TENHA ATUADO COMO AGENTE FINANCEIRO. 2. O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E FUNDAMENTADO DE FORMA OBJETIVA CONSTITUI PROVA IDÔNEA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. DEFEITOS CONSTRUTIVOS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA E A HABITABILIDADE DO IMÓVEL GERAM RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CDC, ARTS. 2º 3º E 12.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 186, 927 e 884 do CC, no que concerne à inexistência de danos materiais e morais, tendo em vista que os eventuais prejuízos suportados pela parte recorrida não guardam relação com a conduta da recorrente , trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que a decisão vergastada terminou por extrapolar a causa de pedir, posto que estendeu a condenação à reparação de suposto vício que NÃO foi listado pela Recorrida.<br>Em toda sua petição inicial, a Recorrente tenta "vender" a ideia de que os supostos vícios existentes em seu imóvel são tão visíveis que geraram excessivo incomodo, perturbações e aborrecimentos capazes, inclusive, de gerar abalo moral.<br>Contudo, o que se viu em verdade, é que tais vícios sequer existiam.<br>Tal situação demonstra a ausência de dever de indenizar pela Recorrente, tanto a título de dano material, em flagrante violação aos artigos 186 e 927 do CC/ 02.<br> .. <br>Nota-se que para existir o dever de indenizar é condição fundamental existir ato ilícito da parte tida por responsável pelo dano supostamente sofrido, bem como deve ser comprovada a negligência ou imprudência da Recorrente, apta a violar e causar dano ao Recorrido. Contudo, nenhuma dessas condutas foi comprovada.<br> .. <br>Não há que se falar, portanto, em qualquer ação ou omissão por parte da Recorrente que possam caracterizar o alegado sofrimento da Recorrida, ou ainda, qualquer atitude que possa gerar o efetivo dano.<br>Além do mais, a sentença não se atentou que o dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angustia e desequilíbrio ao indivíduo, sendo necessária a cabal demonstração de grave ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso e fora ignorado pelo magistrado.<br> .. <br>Ademais, como é cediço, o simples inadimplemento contratual não é suficiente para configuração do dano moral indenizável (fls. 618-620).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 466 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial mostrou-se inconclusiva e não exaurida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão, ao manter sentença proferida com base em laudo pericial inconclusivo, claramente agiu em cerceamento de defesa.<br> .. <br>Diante de todas as inconsistências apontadas acima, verifica-se que a prova técnica carece de complementações robustas sob pena de se tornar inócua.<br>É evidente que não houve o exaurimento da prova pericial, uma vez que ainda remanescem questões que precisam ser dirimidas e elucidadas, a fim de que seja apurado a origem e a extensão da responsabilidade das partes pelos problemas existentes.<br>O processo não se encontra "maduro" o suficiente para ser decidido.<br>Isso porque não houve o exaurimento da prova pericial que está sendo utilizada como prova documental neste processo, visto que ainda remanescem questões que precisam ser dirimidas e elucidadas em uma nova perícia judicial (fls. 620-621)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Avançando no exame das teses contidas nas razões recursais, verifica-se que a parte autora impugna o laudo pericial produzido nos autos, alegando ter sido inconclusivo.<br>Contudo, como bem fundamentado pela decisão que analisou a impugnação ao laudo pericial e pela sentença, o aludido documento é válido e não se mostra inconclusivo. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial (mov. 65) foi elaborado por perito Engenheiro Civil, que visitou o imóvel, realizou as devidas inspeções, respondeu a todos os quesitos de forma fundamentada e inclusive realizou a complementações ao laudo pericial, conforme se vê das movimentações 80 e 90.<br>Desse modo, a simples irresignação da parte requerida/apelante com a conclusão do laudo pericial não terá o condão de lhe retirar a validade, pelo que não pode ser desqualificado como meio de prova dos fatos alegados na inicial.<br>Urge salientar que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que "75% das anomalias encontradas no imóvel são devido ao tempo de uso do imóvel, falta de manutenção e mau uso. Porém alguns itens, como as infiltrações nas janelas e fissuras na fachada do apartamento se dá por conta de fatores ligados a falhas construtivas ou a manutenção incorreta da edificação" (mov. 60).<br>Não restam dúvidas, portanto, que de fato parte dos problemas apontados são decorrentes da construção, caracterizando assim a responsabilidade da requerida/recorrente em ressarcir a autora/apelada nos prejuízos suportados pela má execução da obra.<br> .. <br>Nesse contexto, correta a sentença ao condenar a requerida/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na quantia necessária aos reparos das falhas construtivas constatadas, no valor de R$ 8.151,68 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), valor este que sequer foi objeto de impugnação pela requerida/apelante.<br>Quanto ao dano moral, importa acrescentar que a utilização de material de baixa qualidade e a má execução do serviço pela recorrente acabaram por comprometer a própria segurança e solidez do imóvel. E, à vista disso, o inadimplemento contratual apurado importa em consequências que extrapolam a fronteira do simples aborrecimento, causando à adquirente extraordinário desconforto, traduzido em angústia, incerteza e insegurança quanto a própria habitabilidade do imóvel (fls. 600-602).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA