DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CRISTOVAM DILLMANN FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. OBRIGAÇÃO DA RÉ NO FORNECIMENTO DE SENHAS E DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Da análise do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a parte autora logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à responsabilidade da ré em fornecer as senhas e documentação, bem como quanto à responsabilidade pelos lucros cessantes, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, a teor do disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal.<br>Lucros cessantes. Os lucros cessantes são uma espécie de dano material e consistem na frustração na expectativa de um ganho, ou seja, aquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. A existência dos lucros cessantes está comprovada nos autos. Contudo, os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sentença de procedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais.<br>Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência em desfavor da ré, com fixação de honorários recursais ao procurador da parte autora. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-503).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 373, I e II, do CPC e 402 e 476 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que houve omissão do Tribunal de origem, referente à alegação da exceção de contrato não cumprido; da previsão contratual de que a solicitação para fornecimento das senhas fosse apresentadas por escrito; da desídia da recorrida da comunicação do contrato nos órgãos de controle e do atraso do pagamento de parcela, bem como OBSCURIDADE porque usada prova testemunhal para fundamentar rescisão contratual.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 525).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 550-554), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo (fl. 576).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts.11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 466):<br>Acresço, no tocante à alegação de prova impossível, pois a apelante não teria como comprovar que nunca foi procurada pelos apelados para o fornecimento de senhas e documentação, que não havia necessidade de que os autores fizessem contato, haja vista que, como já destacado na sentença, a cláusula quinta do contrato previa a obrigação da ré em fornecer "todas as licenças necessárias ao início da exploração da lavra, concessão de lavra do DNPM, licença prévia e de instalação unificadas, licença e operações, e demais licenças junto ao DNPM e a FEPAM e troca de titularidade junto à FEPAM", sendo que era sabido que para isso era necessário a entrega de documentos e senhas por parte da ré, permitindo assim a regularização da situação para a obtenção das licenças pelos autores, o que não ocorreu.<br>Portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a parte autora logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à responsabilidade da ré em fornecer as senhas e documentação, bem como quanto à responsabilidade dos lucros cessantes, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, a teor do disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal.<br>Alega a apelante que não houve comprovação dos lucros cessantes e que sequer há indícios que levam a crer que os valores estimados comportam alguma relação com a realidade, ou seja, não hão comprovação de que os autores deixaram de perceber valores decorrentes de sua atividade ou que suportaram diminuição patrimonial em decorrência de suposto ato danoso perpetrado pela recorrente.<br>Com efeito, os lucros cessantes são uma espécie de dano material e consistem na frustração na expectativa de um ganho, ou seja, aquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.<br>A matéria está disciplinada no capítulo das "Perdas e Danos" do Código Civil, em seu artigo 402, que assim dispõe:<br>Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifei)<br>Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa.<br>Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e de que forma o ganho seria alcançado, de forma a demonstrar uma "certeza de pertença futura".<br>No caso, não merece reparo a sentença que, assim, concluiu: (..) Em relação ao prejuízo material, é evidente que a parte demandante amargou prejuízos uma vez sequer operou suas atividades, porque não lhe foi fornecido documentos e senhas de acesso para que pudesse obter as licenças necessárias para tanto, devendo tais valores serem fixados em liquidação de sentença. (..)<br>Desta forma, vai mantida a sentença na íntegra.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei.)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Ademais, não há como se analisar a suposta exceção de contrato não cumprido no caso concreto, sem o indevido reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora.<br>3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Registre-se que os demais pontos da insurgência do recorrente se traduzem em inequívoca revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA