DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS DOS SANTOS ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 93, § 2º do Decreto n.º 3.048/99; e 25, III, 26, I, 39, § único, 71 e 106 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao fundamento de que faz jus ao benefício da pensão por morte rural, pois nos autos há prova material suficiente que comprova a atividade rural, corroborada por prova oral, assim, cabendo o reconhecimento da qualidade de segurada. Aduz:<br>As provas que a Recorrente juntou foram: "Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em 06/1982 e a certidão de nascimento de filho em 09/1992, ambas constando a profissão de lavrador do autor, condição extensível à falecida. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina."<br>Inclusive, todos esses documentos citados, foram enfrentados pelo Relator no seu voto, o que traduz uma contradição na sua decisão, pois menciona essa quantidade de documentos e extingue o processo alegando ausência de prova material hábil a comprovar a atividade rural da Recorrente.<br> .. <br>Entretanto, com todo respeito à decisão ora encartada, com essa não se pode concordar visto a certidão de nascimento comprova a atividade rural da Recorrente.<br>Além disso, a própria jurisprudência reconhece a certidão de nascimento como início de prova material devido à dificuldade em se obter comprovação, da atividade rural desenvolvida pelo segurado.<br>A jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o seguinte entendimento:<br> .. <br>Patente, pois a contrariedade do v. acórdão ora guerreado haja vista que violou literalmente o que dispõe o Art. 26, I da LEI 8.213/91, uma vez que consta a qualificação da Recorrente como TRABALHADORA RURAL.<br>Além disso, não há qualquer registro de vínculo empregatício no CNIS do Instituidor, o que demonstra que sempre laborou no campo. A família mantinha o sustento através do labor rural do Autor e de sua falecida cônjuge, e nunca laboraram na zona urbana.<br>O AUTOR ORA GENITOR de (04 filhos) DEPENDIA E SEMPRE DEPENDEU ECONOMICAMENTE DE SUA ESPOSA. Excelência nota-se a configuração da comunhão de casamento, uma vez que havia uma convivência contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, casados há 16 anos (dezesseis) anos até a data de óbito em 07/03/1999.<br>Tanto que desta relação nasceram 04 (quatro) filhos, conforme comprovam documentos já acostados nestes autos. O Autor conviveu maritalmente com o de cujus, onde exerceu, atividades como lavradora na Fazenda Gaiapo, no município de Centenário, na terra do Sr. Moisés, desde 1980, juntamente com sua família em regime de economia familiar.<br> .. <br>Mesmo com toda documentação hábil (em anexo) a provar sua profissão de rurícola, conforme já dito acima o benefício foi indeferido judicialmente, entretanto, há início razoável de prova material para o deferimento do benefício como Segurado Especial do instituidor, visto que os autos não contêm prova documental suficiente.<br>No entanto convém informar que o nobre Julgador não analisou todo o conjunto probatório anexado aos autos no qual comprova a qualidade de segurada, visto que inúmeras provas materiais foram elencadas nos autos, e mesmo assim, injustamente, teve seu pedido indeferido. Importante consignar que o Requerente nunca teve vínculos no CNIS, sendo uma prova a mais que auxilio o Requerente na concessão de seu benefício previdenciário.<br>Ocorre que o entendimento exarado pelo Tribunal está em descompasso com a jurisprudência firmada perante esta Egrégia Corte, que reconhece que as certidões dotadas de fé pública são permitidas com início de prova material, conforme ementa abaixo:<br> .. <br>Outrossim, ressalte-se que a interpretação dada pelo Tribunal infringe o que dispõe o art. 106 da Lei 8.213/91, vez que é um rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).<br>Ora, ilustres julgadores há necessidade de se verificar a aplicabilidade do artigo art. 39, § único, da Lei 8.213/91, vez restou amplamente comprovado que a certidão de nascimento constitui início de prova material suficiente, para ensejar o benefício. Como se trata de matéria de direito (interpretação e aplicação da norma ao caso concreto), deve ser analisado cuidadosamente o caso em questão.<br>DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL - VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL ARTIGO 106 DA LEI 8.213/1991.<br>In casu, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade rurícola, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal harmônica.<br>Nesse sentido, cumpre estabelecer que o rol previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não havendo a necessidade de que a prova documental se refira à totalidade do período de carência, sendo aceitos outros dados. Inclusive este entendimento é uníssono, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.<br> .. <br>Seguindo este entendimento, importante ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os dados públicos que constar a qualificação do segurado como trabalhador rural é considerados início de prova documental.<br>Destarte, restam corroborados que os documentos apresentados constituem início de prova material aptos à comprovação de condição de rurícola para efeitos previdenciários.<br>No entanto, com respeito que merece a referida decisão, com esta não se pode concordar, visto que não houve análise minuciosa da documentação acostada aos autos, e que em razão disso, restou prejudicado o direito da Recorrente.<br>Dessa forma, as provas apresentadas são idôneas para comprovação da atividade rural, tais documentos indiciam a ligação da parte Recorrente com o labor rural, tanto é que nas certidões de nascimentos consta a qualificação como TRABALHADORA RURAL, que tem o mesmo endereço, ou seja, ela é de uma advém de uma família de lavradores e seu na certidão do seu filho já consta que é lavradora.<br>Conjugados com os demais documentos e em sintonia com a prova oral julgou de forma humanizada totalmente procedente os pedidos (fls. 204-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 93, § 2º do Decreto n.º 3.048/99; e 25, III, 39, § único, e 71 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>21. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em 06/1982 e a certidão de nascimento de filho em 09/1992, ambas constando a profissão de lavrador do autor, condição extensível à falecida. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.<br>22. A despeito da juntada aos autos de documentos que, na esteira da jurisprudência da Corte, têm sido admitidos como início de prova material da atividade rural, a condição de segurada da falecida não ficou devidamente comprovada, pois a prova oral colhida se mostrou extremamente frágil, não trazendo a segurança jurídica necessária para o deferimento da prestação previdenciária requerida, conforme consta das mídias em anexo aos autos.<br>23. O não reconhecimento do direito à pensão por morte de trabalhadora rural é medida que se impõe. (fl. 183).<br>Assim, incide a Súm ula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA