DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE IPTU E FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, determinando a restituição de 80% do valor pago e autorizando a retenção de 20%. A sentença também afastou a cobrança de danos morais, das taxas de IPTU e fruição, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a retenção de valores referentes a IPTU e despesas condominiais, mesmo sem a posse do imóvel em contratos sob regime de multipropriedade; e (ii) saber se é aplicável a cobrança da taxa de fruição pela disponibilização do bem, mesmo sem ocupação em contratos sob regime de multipropriedade.<br>3. De acordo com a jurisprudência, a cobrança de IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse é considerada abusiva, devendo ser afastada, mesmo em contratos sob regime de multipropriedade, onde o imóvel não foi efetivamente entregue aos adquirentes.<br>4. A taxa de fruição é devida apenas quando o imóvel é efetivamente usufruído pelo comprador, o que não ocorreu no caso em análise. Mesmo em contratos sob regime de multipropriedade, sua exigência é inviável diante da ausência de entrega do imóvel e da comprovação de uso ou proveito econômico.<br>5. O princípio da causalidade e a sucumbência mínima dos autores justificam a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários.<br>6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: "1. A retenção de débitos condominiais e IPTU antes da imissão na posse do imóvel é abusiva, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência dominante, especialmente em contratos sob regime de multipropriedade. 2. A cobrança de taxa de fruição é indevida quando não comprovada a utilização do imóvel ou o proveito econômico, mesmo em contratos sob regime de multipropriedade."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, arts. 884 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1697414/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, porquanto a lide foi decidida de forma favorável à parte ré (ora recorrente), trazendo a seguinte argumentação:<br>A respeitável sentença ora recorrida deixou de considerar que a ré obteve êxito significativo ao impedir a condenação em danos morais, além de garantir a retenção de 20% dos valores pagos.<br>Tais resultados configuram sucumbência mínima da parte ré, conforme o entendimento consolidado no artigo 86 do Código de Processo Civil, o que deveria implicar na modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, vejamos:<br> .. <br>Ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, a sentença reconheceu que a parte autora não obteve êxito em um dos pedidos centrais da demanda, o que, por si só, já configura uma hipótese de sucumbência mínima ou, no mínimo, recíproca. Além disso, a determinação de devolução de apenas 80% dos valores pagos reforça o caráter favorável da decisão à ré, evidenciando que não houve uma derrota integral da parte recorrente.<br> .. <br>Dessa forma, mostra-se necessária a redistribuição proporcional da sucumbência, uma vez que a ré logrou êxito em parte considerável da demanda. O artigo 86 do CPC é claro ao estabelecer que, em casos de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre as partes, levando em conta o grau de sucesso e insucesso de cada uma.<br>Ao imputar integralmente os ônus sucumbenciais à ré, o v. acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando em violação direta ao artigo 86 do CPC. Assim, faz-se imprescindível a revisão dessa distribuição, garantindo a correta aplicação da norma processual e o equilíbrio na divisão dos encargos da demanda (fls. 603-605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).<br>O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo e não obteve êxito deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios da parte contrária.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893322 RJ 2020/0225058-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) No caso dos autos, os autores/apelados pleiteou 4 (quatro) pedidos, quais sejam: i) declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda; ii) restituição de importâncias pagas; iii) indenização por danos morais; iv) reconhecer a abusividade da cobrança da taxa de fruição e IPTU;<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes por iniciativa dos promitentes compradores; ii) condenar a requerida EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA à restituição imediata e em parcela única de 80% (oitenta por cento) do valor compro vadamente pago pelos autores; iii) consequentemente, AUTORIZAR a retenção da multa e indenização de todas as despesas, porém, tão somente no percentual único de 20% (vinte por cento) do total pago, conforme alínea "b" acima; iv) julgar improcedente o pedido de fixação de danos morais. A quantia a ser devolvida aos autores deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, partir do trânsito em julgado desta decisão (Tema Repetitivo 1002 do STJ). Ainda, afastou da dedução do valor a restituído aos autores, a taxa de IPTU e fruição do imóvel.<br>Sendo assim, os autores/apelados restaram vitoriosos em grande parte de sua pretensão, razão pela qual a condenação do apelante/requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios está correta (fls. 561-562, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA