DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>009. Em primeiro lugar, a referida decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por esta Embargante, entendendo que em relação à violação dos arts. 12 e 35-C, da Lei 9.656/98, incidiria a Súmula 284, do STF.<br>0010. Todavia, o recurso especial e o agravo em recurso especial preenchem todos os requisitos formais exigidos pela legislação processual, com a devida exposição clara e precisa da controvérsia jurídica, a indicação expressa dos dispositivos legais e a demonstração do necessário prequestionamento.<br>0011. Embora a referida Súmula seja aplicada subsidiariamente, não pode ser utilizada de forma genérica e automática para obstar a admissão do recurso, sobretudo quando se verifica que a argumentação recursal foi suficientemente desenvolvida e permite a exata compreensão da controvérsia, tanto em relação à violação dos artigos supracitados.<br>0012. Sendo assim, data vênia, restou omissa a r. decisão ao aplicar o óbice da Súmula 284, do STF.<br> .. <br>0014. Em segundo lugar, relativamente ao óbice da Súmula 7, do STJ, cabe destacar que o recurso interposto pela Embargante não visa o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos elementos abordados no acórdão impugnado e, consequentemente, a desconformidade com a legislação infraconstitucional, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal Superior (fls. 1.073-1.074).<br>0015. Quanto ao ponto, evidente que não houve qualquer comprovação de ato ilícito ou dano causado ao Embargado que pudesse ensejar a obrigação de indenizar por danos morais, razão pela qual a aplicação dos dispositivos do Código Civil, 186, 927 e 944, restou descabida.<br>0016. Sendo assim, data vênia, restou omissa a r. decisão ao não apreciar que houve, de fato, o regular preparo do Recurso Especial, bem como a majoração de honorários sucumbenciais que ultrapassa a previsão legal (fl. 1.075).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA