DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTÔNIO GARCEZ MATTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, §4º DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC, DADA PELA LEI 14.195/2021, QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DA P R E S C R I Ç Ã O INTERCORRENTE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 14 DO CPC. I I - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl. 54).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 921 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o lapso temporal de mais de 9 anos entre a primeira tentativa frustrada de penhora (08/2016) e a data da penhora no rosto dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desse modo, há de se observar no texto legal que o marco da prescrição é o da primeira intimação no processo, regra essa de direito material que regula o instituto da prescrição, não se submetendo ao tempus regit actum, além da inexistência de regra de direito intertemporal que a impeça de produzir efeitos sobre situações pendentes.<br>Nesse passo, impõe dizer que os recorridos tomaram ciência da primeira tentativa de penhora frustrada em 08/2016, data inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §4º, do CPC). Veja-se:<br> .. <br>A partir de então os exequentes/recorridos apenas efetuaram novos pedidos de tentativa de penhoras, mas todas sem efetividade.<br>Assim, após detida análise dos autos, constata-se que passaram quase 08 (oito) anos da ciência dos exequentes da primeira tentativa infrutífera de penhora.<br>Diante disso, registre-se que o processo permaneceu sem qualquer manifestação útil das partes exequentes durante mais de 09 (nove) anos, a contar do início do cumprimento de sentença, evidenciando sua desídia em perseguir o direito que lhe cabia, razão pela qual é necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>De fato, como visto, não subsistem motivos para o não reconhecimento da causa extintiva do crédito, já que transcorreu o prazo quinquenal necessário à sua decretação sem que os exequentes fornecessem os elementos necessários à penhora de bens da executada.<br>Não há nos autos, ainda, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.<br>É certo que o processo não pode tramitar indefinidamente. O processo tramita desde o ano de 2015 sem contar com qualquer medida efetiva à satisfação do crédito exequendo, ou seja, por mais de 09 ANOS sem efetividade, repita-se.<br>Conforme disposto no art. 921 do CPC, não sendo localizado bens do devedor, o processo deve ser suspenso por um ano e, findo o prazo, inicia-se a contagem de 5 anos para a prescrição do direito.<br> .. <br>De fato ocorrera a penhora no rosto dos autos sob nº 201410900384, em trâmite na 9ª Vara Cível de Aracaju.<br>No entanto, não se pode perder de vista que a penhora no rosto dos autos, que apenas gera uma mera expectativa de direito, não interrompe a prescrição intercorrente.<br>Há de se observar que a penhora só interrompe a prescrição intercorrente quando efetivamente há constrição de bens do devedor.<br>Logo, considerando que a penhora no rosto dos autos gera tão somente uma expectativa de direito, ou seja, não é uma medida expropriatória imediata, não há que se falar em afastamento da prescrição intercorrente.<br>Assim sendo, por um lado ou por outro, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos é a medida que se impõe (fls.72- 77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, considerando o prazo prescricional de 5 anos, bem como que a Lei nº14.195/2021somente foi publicada em agosto de 2021, não há que se falar ainda em prescrição intercorrente.<br>Por fim, ainda há que se observar que no decorrer da demanda foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, como por meio da penhora no rosto dos autos de outras demandas, como no caso do processo nº 20141090038, além daqueles que correm perante a Justiça Trabalhista, o que igualmente afastaria a prescrição intercorrente (fl. 61, grifo meu).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA