DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de George da Silva Gomes - condenado por homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Criminal n. 0800390-22.2021.8.15.0061), comporta pronto acolhimento.<br>O impetrante defende, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, quando debatida em plenário, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento dos jurados.<br>Em segundo lugar, questiona a aplicação da agravante genérica do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), argumentando que tal circunstância não foi objeto de pronúncia, tampouco debatida em plenário, conforme consta na ata do júri. Alega que a inclusão dessa agravante na dosimetria da pena viola o princípio da correlação entre a acusação, a pronúncia e a sentença, além de contrariar a jurisprudência do STJ, que exige que agravantes e atenuantes sejam debatidas em plenário e constem na ata do julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: (i) reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea; (ii) excluir a agravante genérica do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ausência de sustentação em plenário e na pronúncia.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Entretanto, verifico que assiste razão ao impetrante, o que justifica a superação do referido óbice.<br>Com efeito, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, quando o réu confessa o crime, ainda que se trate de confissão qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da respectiva atenuante (AgRg no HC n. 890.433/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 807.070/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024).<br>De outro lado, como é cediço, no Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença ou que seja arguida pela defesa técnica durante o plenário (AgRg no HC n. 805.197/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023).<br>No caso, conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do réu sustentou a tese de absolvição por legítima defesa (fl. 59), o que implica no reconhecimento da confissão espontânea.<br>Ora, no mesmo diapasão, a alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada (AgRg no HC n. 754.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Nesse sentido: AgRg no HC n. 798.685/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>Ora, seguindo o referido entendimento, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal - recurso que impossibilitou a defesa da vítima - deve ser excluído da condenação, uma vez que não constou da imputação inicial, tampouco da quesitação (fls. 30/32 e 61).<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da pena.<br>Mantendo-se a pena-base, fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão, na segunda fase, deve incidir apenas a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12, porque qualificada, o que totaliza 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, quantum que se torna definitivo, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, para fixar a pena do paciente em 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AGRAVANTE NA IMPUTAÇÃO DO CRIME. ILEGALIDADE.<br>Ordem concedida liminarmente.