DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTO ANTONIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 400):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei, conforme o art. 1.003, §5º do CPC. No caso, o apelo foi interposto de forma intempestiva, diante do não conhecimento, também por intempestividade, dos embargos de declaração opostos em face da sentença. Apelo não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 424).<br>No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 9º, 6º, 7º, 224, caput e § 1º, e 219 do CPC, sustentando que houve erro na contagem do prazo recursal, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconsiderou a suspensão do expediente forense e incluiu indevidamente o dia do começo do prazo, em afronta à legislação processual; que houve comprometimento dos princípios da cooperação processual e da paridade de armas, colocando o recorrente em desvantagem processual, ao adotar entendimento restritivo quanto ao prazo recursal; e que se adotou formalismo exacerbado em detrimento da análise de mérito.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta e de outras Cortes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-466).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-471), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 4º, 9º, 6º, 7º, 224, caput e § 1º, e 219 do CPC, em especial quanto à tese de tempestividade da apelação, bem como das questões referentes à paridade de armas e à primazia do julgamento de mérito.<br>Ocorre que, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos contra a sentença, em razão de sua intempestividade - e, consequentemente, reconhecer também a intempestividade da apelação -, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não suspendem o prazo para a interposição de apelação ou de outros recursos.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na intempestividade do recurso especial.<br>2. As partes foram intimadas do acórdão recorrido em 24/4/2023, contudo, o recurso especial somente foi interposto em 14/8/2023.<br>3. Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão da apelação não foram conhecidos por serem extemporâneos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, opostos após o prazo legal, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial foi apresentado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>5. No caso, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, não havendo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.<br>6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.557/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.<br>2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos.<br>3. No caso em exame, o acórdão de apelação foi publicado em 22/3/2022. A defesa opôs embargos de declaração em 25/3/2022. Assim, o termo final para a interposição de REsp era 6/4/2022, pois a oposição dos aclaratórios intempestivos não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal. Todavia, o especial foi ajuizado apenas em 13/6/2021, é dizer, depois do término do prazo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.340.363/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da intempestividade dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto , não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.