DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na ausência de questão federal a ser analisada pelo STJ, todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Isso porque a decisão de inadmissibilidade consignou que o fundamento central do acórdão recorrido foi a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual (fl. 528/529, e-STJ, negritei), questão prejudicial a todas as demais matérias suscitadas no recurso especial. Confira-se:<br>No caso em exame, verifica-se que a decisão recorrida se fundamentou na inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei Estadual nº 5.260/2008, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo que não há violação direta a norma federal que justifique a admissão do Recurso Especial.<br>A decisão recorrida seguiu a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), em conformidade com a Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que garante a legalidade e estabilidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, considerando que o fundamento central do acórdão recorrido foi a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo próprio Tribunal de Justiça, não há questão infraconstitucional a ser analisada pelo STJ, o que impede a admissão do recurso especial. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>A parte agravante, todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar ofensa direta a qualquer norma federal, tampouco a ausência de relação de prejudicialidade entre a alegação de ofensa ao artigo 26-A da Lei Estadual n. 5.260/2008 e as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Ao contrário, as normas federais indicadas nas razões do agravo (artigos 25, III, da Lei n. 13.954/2019, 24, 24-D e 24-E, do Decreto-Lei n. 667/1969) foram invocadas como simples fundamento de validade das normas estaduais em que se baseia a tese recursal, o que apenas corrobora o caráter reflexo da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais e, portanto, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei Estadual n. 5.260/2008 é prejudicial às demais questões suscitadas no recurso especial. Confira-se (fls. 555 e 557, e-STJ, negritei):<br>Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada em 17.12.2019 a Lei Federal 13.954/2019 que trouxe grandes mudanças em relação aos militares e pensionistas, chamado de Sistema de Proteção Social dos Militares.<br>Assim, o Art. 25 caput e inc. III da Lei Federal 13.954/2019 modificou o Decreto- Lei Federal 667/1969, vejamos:<br> .. <br>Logo, o Decreto-Lei Federal nº 667/1969 utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro passou a vigorar com a seguinte redação, que tem influência na discussão travada nos autos.<br>Depreende-se que a própria Lei 13.954/2019, disponha em seus artigos 24, 24- D e 24-E que através de Lei Específica, o ente federativo deveria dispor sobre outros aspectos da inatividade e pensão militar, além do próprio Sistema de Proteção Social do Militar em seu respectivo território. Vejamos:<br> .. <br>Necessário reforçar, após a EC nº 103/2019 e a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 foi sancionado a Lei Estadual 9.537/2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro - SPSMERJ) que tratou da Pensão Especial em seu Art. 26 §1º.<br>Não houve, dessa forma, impugnação específica ao fundamento adotado para reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial (ausência de questão federal a ser analisada), mas sim a confirmação de que a tese recursal se baseia no teor de normas estaduais, sem alegação de ofensa direta a normas federais, que são invocadas apenas como fundamento de validade da legislação estadual invocada.<br>Destarte, o conhecimento do agravo encontra óbice na aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO FEDERAL A SER DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.