DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 413):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. OFENSA A JULGADO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA.<br>1. O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.<br>2. Consoante jurisprudência pacificada pelo STJ, o crédito decorrente de taxa condominial encaixa-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa em recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, ao concurso geral dos credores.<br>3. Reconhecida por este Tribunal a extraconcursalidade do crédito da parte agravante, está o juízo de origem impedido de realizar nova reclassificação, excluindo- o, mesmo que parcialmente, do feito executivo, devendo prosseguir com os atos de constrição necessários.<br>4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 446-453).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Argumenta que o acórdão recorrido violou o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, ao não submeter as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial.<br>Sustenta que, conforme o corte temporal estabelecido no artigo 49 da referida Lei, os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (7/11/2017) devem ser considerados concursais e, portanto, sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br>A recorrente aponta divergência jurisprudencial com a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2002590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/09/2023), que reforça a tese de que as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são créditos concursais e devem ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a novação dos créditos prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Segundo a recorrente, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial foram novados, extinguindo-se as obrigações anteriores e substituindo-as pelas condições estabelecidas no plano.<br>Argumenta que permitir a execução autônoma das despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa e a função social da recuperação judicial, prejudicando os demais credores que aguardam o trâmite do processo recuperacional.<br>Invoca o Tema 1051 do STJ para reforçar que as despesas condominiais vencidas nos anos de 2012 e 2013, anteriores ao pedido de recuperação judicial (7/11/2017), devem ser consideradas créditos concursais.<br>Reforça, ainda, que o fato gerador das obrigações condominiais ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que as submete ao processo recuperacional, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1051.<br>Caso o crédito condominial seja considerado concursal, assevera que o credor deve atualizar os cálculos até a data do pedido de recuperação judicial (7/11/2017) e habilitar o crédito junto ao administrador judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou essa exigência legal, permitindo a execução autônoma do crédito em detrimento do processo recuperacional.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.484-503).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 512-514), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 533-549).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em estabelecer se as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser tratadas como créditos concursais sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 416-419):<br>De fato, incontroverso que a natureza da obrigação executada nos autos é o pagamento de cota condominial devida pela Agravada ao Agravante, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado.<br>Tal obrigação encaixa-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa em recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, ao concurso geral dos credores, razão pela qual não poderia o julgador de primeira instância determinar a exclusão de débitos anteriores à decretação da Recuperação Judicial.<br> .. <br>Este Tribunal, inclusive, já julgou a matéria em outro recurso do mesmo feito executivo, assentando que o crédito da Agravante é extraconcursal, pouco importando se foi constituído antes ou depois da RJ:<br> .. <br>Assim, o juízo de primeiro grau deve determinar os atos constritivos requestados pela parte, comunicando, todavia e previamente, ao juízo recuperacional, ficando expressamente vedado efetuar a reclassificação do crédito do Recorrente, pois vai de encontro com ordem deste Tribunal.<br>Neste contexto, sem maiores delongas, há de ser provido o recurso.<br>A Terceira Turma do STJ assinala que "a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101 /2005" (REsp n. 2.002.590/SP, Terceira Turma, DJe de 14/9/2023).<br>Consequentemente, aplica-se a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Com efeito, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação judicial. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do plano.<br>No caso, o Tribunal a quo reconheceu que " ..  a natureza da obrigação executada nos autos é o pagamento de cota condominial devida pela Agravada ao Agravante, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. Tal obrigação encaixa-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa em recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, ao concurso geral dos credores, razão pela qual não poderia o julgador de primeira instância determinar a exclusão de débitos anteriores à decretação da Recuperação Judicial" (fl. 416).<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece reforma.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual.<br>3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por condomínio, na qualidade de credor de sociedade empresária em recuperação judicial, contra acórdão que, dando parcial provimento a agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos constituídos anteriormente ao pedido de soerguimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o crédito advindo de despesas condominiais inadimplidas por devedor em recuperação judicial ostenta natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/20230), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>4. Existência de julgados das turmas que integram a Segunda Seção adotando posicionamento diverso, firmado, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, exclusivamente para hipóteses versando sobre situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares).<br>5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05.<br>(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o Tribunal de origem examine se a dívida condominial objeto de cumprimento de sentença possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do seu fato gerador, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA