DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVADA RECONHECIDA. DESIGUALDADE EVIDENTE. ÔNUS<br>DESPROPORCIONAL QUE PREJUDICA A DEFESA DOS DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, "A" DO CPC. COMPETENTE O LUGAR DO FORO DA REPARAÇÃO DO DANO.<br>01 - Por se tratar de competência relativa, é possível sua modificação através de cláusula de eleição de foro, porém, referida previsão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode constituir óbice ao acesso a justiça de parte hipossuficiente.<br>02 - Considerando que a agravada empresa sediada nesta cidade de Maceió, tem como atividade principal o comércio varejista de peças e acessórios com capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, conforme informações prestadas encontra-se em<br>Recuperação Judicial (Processo nº 0729480-89.2016.8.02.0001), confessando que possui uma dívida com a agravante no valor de R$ 591.918,95 (quinhentos e noventa e um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), é evidente sua hipossuficiência em relação a empresa agravante, sediada no Estado do Amazonas, que possui algumas filiais sediadas em São Paulo e Joinville, e que tem como atividade principal a fabricação, montagem, sub-montagem e modelagem de motores marítimos de centro e de popa, motos aquáticas, veículos especiais, motocicletas, triciclos, quadriciclos, barcos de qualquer tipo, bem como seus componentes e matéria prima, compreendendo a fabricação de pneus para embarcações, motocicletas e veículos, além do comércIo em atacado, importação e exportação; locação e prestação de serviços relacionados a portais, provedores de conteúdo, e outros serviços relacionados à internet, apontando como seu capital social o importe superior a R$ 18.000.000 (dezoito milhões de reais).<br>03 - É patente que a manutenção da cláusula de eleição de foro no Estado de São Paulo irá trazer dificuldades na defesa da agravada, sobretudo diante de se encontrar em RJ, e, como se não bastasse, a desigualdade evidente entre as empresas se tornará ainda maior, ante a necessidade de contratação de profissionais que atuem em outro Estado da Federação, inclusive, o que ensejará maior ônus financeiro e técnico.<br>04 - Há de se aplicar ao caso concreto o que prescreve o art. 53, IV, "a" do CPC, posto que a ação se trata de indenização por danos morais e materiais, de modo que competente o foro da reparação do dano. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto pela empresa Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda. (BRP), que buscava reformar decisão de primeiro grau que reconheceu a competência da 7ª Vara Cível de Maceió/AL para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida pela empresa P H Comércio do Brasil Ltda. - ME. A controvérsia central residiu na validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que previa a Comarca de São Paulo como foro competente para dirimir litígios contratuais.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou nula a cláusula de eleição de foro. O relator, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, fundamentou sua decisão na aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica da empresa agravada, que se encontra em recuperação judicial e possui capital social de R$ 30.000,00, em contraste com a magnitude da agravante, cujo capital social ultrapassa R$ 18.000.000,00 (fls. 204-214).<br>O relator destacou que a manutenção da cláusula de eleição de foro imporia ônus desproporcional à agravada, dificultando seu acesso à Justiça, em violação do artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC/2015). Além disso, considerou que a cláusula era abusiva, pois colocava a agravada em desvantagem exagerada, em desacordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 210-213).<br>A BRP interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 53, IV, "a", 63 e 373, inciso I, do CPC/2015, bem como ao enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos. A recorrente sustentou que a decisão do Tribunal de origem contrariava jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que valida cláusulas de eleição de foro em contratos de concessão comercial, salvo demonstração de hipossuficiência ou inviabilização do acesso à Justiça (fls. 216-234).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargador Orlando Rocha Filho, com fundamento na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. A decisão também apontou que a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 292-296).<br>Contra essa decisão, a BRP interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão agravada carecia de fundamentação adequada, violando o artigo 489 do CPC/2015, e que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao adentrar no mérito recursal. A agravante reiterou que a cláusula de eleição de foro era válida e que a decisão do Tribunal de origem divergia de precedentes do STJ, como os acórdãos proferidos nos REsp nº 1.677.908/BA e REsp nº 1.868.182/BA, que reconhecem a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos de concessão comercial, mesmo em casos de desigualdade de porte econômico entre as partes (fls. 298-316).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao artigo 53, IV, a, CPC e artigo 51, IV, CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Para além, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Súmula 83/STJ.<br>3.1. A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.857/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Por fim , não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de<br>vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA