DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 363-364):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, O STJ FIRMOU A TESE DE QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL E QUE O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. NO CASO, A PARTE AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS QUANDO DO SAQUE DECORRENTE DE SUA APOSENTADORIA OCORRIDO EM 12/04/2016 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 04/06/2024, QUANDO AINDA NÃO DECORRIDO O PRAZO DECENAL.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO, UMA VEZ QUE VERIFICA-SE A PERTINÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A QUESTÃO DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS, É INDISPENSÁVEL OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. NECESSÁRIA A PROVA TÉCNICA A FIM DE APURAR A CORREÇÃO OU NÃO DO LANÇAMENTO DAS ATUALIZAÇÕES DAS COTAS, DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS, RENDIMENTOS E ABONOS NA CONTA DA AUTORA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, SENDO MAIS PRUDENTE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.<br>PRELIMINAR CONTRARRECUSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 7º e 485, VI, do Código de Processo Civil e 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019, sustentando ser parte ilegítima para a causa, e que a gestão do PASEP é de competência do Conselho Diretor, e não do Banco do Brasil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 420-431).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 434-435), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 466-470).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 7º e 485, VI, do Código de Processo Civil e 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem, não analisou, sequer implicitamente, as teses aduzidas pelo recorrente à luz dos respectivos artigos.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apta a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atraindo, por decorrência lógica, a incidência das referidas Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ness e sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.