DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; (b) aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 83/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Isso porque a decisão de inadmissibilidade consignou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário e não cabe ao Judiciário suprir sua omissão" (fl. 356, e-STJ).<br>As razões do agravo, porém, não demonstram a existência de precedentes do STJ em sentido diverso ao do julgamento citado na decisão agravada (AgInt no RMS 67.338/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/05/2022). Em lugar disso, limitam-se à alegação genérica de que a jurisprudência do STJ não é pacífica acerca do tema, argumentando, em seguida, que "a decisão proferida nos autos do ARE 799.718, que deixou de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria relativa ao reajuste de 15,8%" (fl. 402, e-STJ) não abrange a Lei 12.774/2012, que fundamenta o pedido inicial.<br>Evidente a dissociação entre tal argumento e o fundamento da decisão agravada, que não se baseou na decisão mencionada na transcrição acima, mas sim em precedente do STJ que trata especificamente de revisão geral anual de servidores públicos (fl. 356, e-STJ).<br>Destarte, o conhecimento do agravo encontra óbice na aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.